TJDFT - 0715584-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:01
Outras decisões
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:24
Outras decisões
-
26/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:58
Outras decisões
-
07/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:05
Outras decisões
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08/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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08/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715584-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por GMG CONSTRUTORA EIRELI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA - SICOOB CREDIFOR, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência "para declarar que a obra foi realizada de forma satisfatória e, por consequência, determinar que a Ré emita o atestado de capacidade técnica em favor da Autora, enviando o documento devidamente assinado de forma digital para o e-mail [email protected], até o dia 26 de julho de 2024, às 11 horas da manhã, sob pena de multa diária.” Para tanto, narra a parte autora ter firmado com a requerida o contrato de prestação de serviços nº 20222171, cujo objeto foi a implementação de uma unidade do SICOOB CREDIFOR, contemplando a administração de mão de obra e o fornecimento dos materiais necessários para a execução da obra.
Afirma ter cumprido rigorosamente todas as obrigações contratuais assumidas, executando a obra conforme as especificações técnicas estabelecidas e dentro dos prazos estipulados no contrato, realizando-a com observância das normas técnicas pertinentes, demonstrando sua plena capacidade técnica para a realização do objeto contratual, tendo a requerido procedido ao aceite formal, conforme disposto na cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes, sem quaisquer ressalvas ou apontamentos de desconformidades.
Nesse passo, sustenta que o aceite implicou no reconhecimento tácito da qualidade e conformidade dos serviços prestados pela autora.
No entanto, mesmo após o aceite formal, a requerida se recusa a emitir o atestado de capacidade técnica em favor da autora, documento essencial para que a construtora possa comprovar sua qualificação técnica perante terceiros e participar de novas licitações.
Afirma, por fim, que a negativa da ré em fornecer o atestado carece de justificativa plausível, configurando-se como um ato arbitrário e contrário aos princípios contratuais. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro, nesta fase embrionária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na hipótese dos autos, a princípio, não há como reconhecer que a requerida tenha descumprido alguma cláusula do contrato firmado entre as partes.
Tal conclusão, inclusive, decorre da própria narrativa perpetrada na petição inicial, o que impede a imposição de qualquer obrigação de fazer à parte contrária sem sua prévia oitiva.
Por outro lado, sem o devido contraditório e até mesmo regular avaliação e comprovação de que os serviços realizados pelo autor podem ser, de fato, atestados conforme pretendido, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Ante ao exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:57
Outras decisões
-
25/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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