TJDFT - 0754207-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754207-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DE FRANCA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por GISELLE DE FRANCA SILVA em face da BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou a parte autora que: (i) adquiriu sua residência por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante parcelamento e alienação fiduciária; (ii) recebeu o imóvel cheio de defeitos aparentes, conforme laudo de vistoria; (iii) o requerido é o responsável pela gestão operacional do programa, cabendo a ele o pagamento por indenização referente aos vícios de construção; (iv) os vícios existentes no imóvel faz com se sinta menos segura no imóvel do que na rua, diante do risco de que algum pedaço da residência venha a cair sobre a cabeça de seus moradores.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 50.121,10 e dano moral na quantia de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação em que pugnou pela inépcia da inicial, suscitou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que: (i) não possui responsabilidade pela solidez da construção, uma vez que atuou apenas como agente financiador; (ii) cabe ao construtor a reparação dos vícios decorrentes da construção; (iii) não houve falha na prestação do serviço, pois seguiu todas as normas estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional e pelo CDC; (iv) não praticou qualquer ato ilícito, sendo incabível condenação por danos morais.
Réplica ofertada no ID 207493033.
A parte autora requereu o arquivamento da presente ação (ID 214392721).
A parte ré, por sua vez, condicionou sua concordância quanto ao pedido da requerente, à renúncia expressa ao direito que funda a presente ação (ID 215385450). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sustenta o requerido que Justiça do Distrito Federal não possui competência para julgar o feito, uma vez que seria necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, por ser ela administradora do Fundo Garantidor de Habitação - FGHAB, responsável por garantir os financiamentos habitacionais contratados pelo programa Minha Casa Minha Vida.
No caso, conforme contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Doação de Terreno e Financiamento para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Pessoa Física – com Recursos do FGTS, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e do Programa Morar Bem do Distrito Federal.
NR. 714.100.141, a Caixa Econômica Federal é a administradora do FGHAB, (ID 204745167, p. 38), cabendo a CEF a execução do programa Minha Casa Minha Vida.
Assim, tendo em vista que o agente garantidor responde pelos vícios na construção, a presença da CEF no polo passivo é necessária, de forma que o processo deve ser remetido a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:20
Declarada incompetência
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26/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:17
Outras decisões
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07/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Outras decisões
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:40
Outras decisões
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04/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754207-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DE FRANCA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem prejuízo, em face do pedido constante na alínea “6” da petição inicial (ID. 201858802, p. 16), a autora deverá juntar ainda os comprovantes de pagamento dos serviços realizados para reparar o imóvel.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754207-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: GISELLE DE FRANCA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:36
Outras decisões
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26/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:53
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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