TJDFT - 0703258-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:59
Outras decisões
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10/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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30/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:00
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 10:09
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:24
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAYSA APARECIDA DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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