TJDFT - 0710115-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:17
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de MANOEL VICENTE DE SOUSA - CPF: *39.***.*24-91 (AUTOR)
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07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710115-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o pedido de ID 208115753.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:05
Deferido o pedido de MANOEL VICENTE DE SOUSA - CPF: *39.***.*24-91 (AUTOR).
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03/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710115-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: (i) junte aos autos comprovante de residência válido, eis que o documento de ID n. 204442040 se trata de mera solicitação de exame médico: (ii) junte aos autos o extrato de produtos de crédito emitido em até 30 dias pelo INSS; (iii) junte aos autos as últimas 12 (doze) faturas do cartão de crédito impugnado, bem assim o contrato firmado entre as partes.
Além disso, compulsando os autos observo que a assinatura lançada na procuração foi montada”, a partir de “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dito isso, venham aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, certificada por entidade certificadora componente da ICP-Brasil, como, por exemplo, .Gov.br.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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