TJDFT - 0716988-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:20
Outras decisões
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:21
Outras decisões
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença condenou o réu ao pagamento de 5% do valor do débito, no entanto, no caso dos autos, cabe a condenação em 10% do valor do débito.
Assim, onde se lê: Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Leia-se: Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, nos termos acima indicados.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA. ingressou com ação monitória em face de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (faturas de prestação de serviços - IDs 19523957 e 195239281).
Devidamente citada (ID 201810927), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 205812294), mas apresentou proposta de acordo (ID 204252035), sem anuência do autor (ID 204255846). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura, bem como multa de 2% conforme cláusula 9.2 do contrato (ID 19523957) Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de o réu ter apresentado proposta de acordo, não houve concordância do autor.
Assim, à secretaria, para certificar eventual transcurso de prazo para o réu apresentar embargos à monitória.
Ao autor, para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura aposta no ID 195239246.
O validador apresenta o erro "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.".
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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