TJDFT - 0704671-74.2024.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RONALDO ALVES LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704671-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RONALDO ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. em desfavor de RONALDO ALVES LOPES, partes devidamente qualificadas.
Foi deferida a liminar, nos termos da decisão de ID n. 197362717.
O veículo não foi localizado.
Intimado para apresentar endereço atualizado para a expedição de mandado de busca, apreensão e citação, o autor apresentou a petição de ID.202308277, requerendo a expedição de mandado para o endereço ali informado.
A certidão de ID. 202311866 indicou a existência de contradição no referido endereço, eis que o CEP (70297-400) informado não corresponde à região administrativa do Paranoá, mas ao Plano Piloto (Asa Sul).
Em razão disso, o despacaho de ID. 202361932 intimou a parte demandante para se manifestar acerca da supracitada certidão e apresentar elementos mínimos de que o veículo ou a parte ré possam ser encontrados no local, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte autora limitou-se a requerer a apreciação do pedido anteriormente apresentado (ID. 202955912). À vista disso, este Juízo indeferiu o requerimento de expedição de mandado para o mencionado endereço.
Para além disso, intimou a parte autora para apresentar endereço atualizado para cumprimento da diligência, acompanhado de elementos mínimos de que o véiculo ou a parte ré possam ser encontrados no local, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID. 203556734).
Nada obstante, o demandante, mais uma vez, limitou-se a requerer a expedição de mandado para o mesmo endereço, sem esclarecer a supracitada contradição e sem apresentar elementos mínimos que possam indicar a utilidade da medida. É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois caracteriza impedimento para a instauração da relação processual.
A presente ação foi ajuizada em 14/05/2024 e a parte autora não logrou êxito em informar a localização do veículo para que se procedesse à citação e a efetivação da medida liminar deferida, e quando instada a tomar as providências cabíveis e indicar comprovadamente endereço válido para a citação, demonstrou desídia em promover a localização.
Na hipótese, a não realização de indicação de endereço válido para o cumprimento da liminar e regularização do polo para realização da citação configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se ao caso em concreto o disposto no art. 485, IV do CPC.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: 229/232). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1017854, 20150111234446APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 384/388) Assim, a ausência de endereço válido é óbice ao válido e regular prosseguimento da tramitação processual.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Promovo, nesta data, a retirada da restrição, via RENAJUD, do veículo objeto dos autos, qual seja, HONDA Modelo CIVIC SEDAN LXR 2.0 Ano 2014 Cor CINZA Placa ONV1H52 Chassi n° 93HFB9640EZ167884, conforme comprovante em anexo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:13
Declarada incompetência
-
10/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704190-32.2024.8.07.0008
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Reinaldo Araujo Braga
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23
Processo nº 0729619-25.2024.8.07.0000
Edinamar Mundim Baesse
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Julia Republicano da Silva Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:38
Processo nº 0716040-07.2024.8.07.0001
Maria Antonia Jacintho
Benedito Pereira Neto
Advogado: Djair Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 20:46
Processo nº 0713319-59.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Igor Cardoso Isahu
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:43
Processo nº 0704671-74.2024.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo Alves Lopes
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:51