TJDFT - 0718668-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:14
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718668-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RILZA BRITO COSTA DE OMENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 192139706), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 192139706, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 9.512,51 mais acréscimos, em favor da parte exequente; R$ 1.041,09 mais acréscimos em favor do patrono RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, conforme pedido de ID 173936673 e contrato de honorários de ID 154795889. .
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:42
Expedição de Autorização.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718668-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RILZA BRITO COSTA DE OMENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 20:46:37.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
27/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 20:27
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RILZA BRITO COSTA DE OMENA, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a pagar R$ 9.519,19 (nove mil quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos), relativo à diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a última atualização.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:51
Outras decisões
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11/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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