TJDFT - 0717526-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM “HOME CARE”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na (i)legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde em custear tratamento em “home care” solicitado por médico assistente.
II.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura, porque essa função é atribuída ao profissional da área de saúde, responsável pelo tratamento do paciente.
III.
No caso concreto, o relatório médico aponta a urgência para a realização de tratamento da parte autora, em “home care”.
IV.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico, sob a alegação de que não consta do rol de procedimentos e eventos de saúde previstos na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nas diretrizes de utilização do tratamento, é abusiva, pois a enumeração feita pelo referido órgão é meramente exemplificativa e o tratamento prescrito pelo médico, ainda que em fora das diretrizes iniciais de utilização, não pode ficar à mercê da definição pela operadora do plano contratado, caso contrário resulta comprometido o enfrentamento adequado da própria doença, esvaziando o objeto do contrato e sua função social (precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.127.253/RJ, AgRg no REsp 1325733/DF, AgInt no REsp 1.682.692/RO).
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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