TJDFT - 0710637-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710637-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 229034349.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 às 16:42:06.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
15/03/2025 03:18
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 03:18
Desentranhado o documento
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14/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:40
Processo Desarquivado
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710637-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
Foi acolhida parcialmente a impugnação do DF e determinada a expedição de ofícios requisitórios quanto à parcela incontroversa (ID 206245602).
Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (ID 210781545 e 210778538) O DF informou o pagamento das RPVs e juntou planilha atualizada do débito (ID 223191561).
Na sentença ID 223274678, foi declarada extinta a execução, em face do pagamento, e determinada a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
Em ID 225054866, o DF requer que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do art. 535, § 5º do CPC/15.
Nada a prover.
Conforme já fundamentado, nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cumpra-se a sentença ID 223274678, com a expedição dos alvarás de levantamento.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Com base nas planilhas ID 223191562 e 223191563 e comprovante ID 223191564, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710637-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
A decisão ID 206245602 julgou parcialmente procedente a impugnação do DF.
Ao ID 207303540 a parte exequente apresentou embargos de declaração.
Alega em síntese que os parâmetros estabelecidos pela decisão foram os mesmos utilizados pela parte em seus cálculos iniciais.
Requer o provimento dos embargos para que seja afastada a alegação de excesso de execução.
O DF juntou contrarrazões ao ID 209104619.
Ao ID 208322449 o DF apresentou embargos de declaração.
Em síntese, insurge-se conta a decisão no ponto em que determinou a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Afirma a metodologia enseja anatocismo.
A parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 209677589. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Passo a apreciar os embargos da parte exequente.
Sem razão.
A decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 199913158), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado".
Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação e aplicação do IPCA-E por todo o período nas parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, o que não foi observado na planilha inicial.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossigo.
Aprecio os embargos apresentados pelo DF.
Sem razão.
A decisão embargada fundamentou com base em jurisprudência ampla deste tribunal favorável à aplicação do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)[grifos nossos] Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação de ambas as partes deve seguir a via recursal adequada.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204902913, expeça-se RPV da verba principal mais custas, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV dos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710637-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos opostos pelo DF.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:00
Outras decisões
-
01/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710637-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:24:11.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Outras decisões
-
13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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