TJDFT - 0716066-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NALDITE RODRIGUES LEMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/01/2025 16:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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13/01/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WADAR RODRIGUES LEMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISSOL RODRIGUES LEMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISTERRA RODRIGUES LEMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NALDITE RODRIGUES LEMES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios intrínsecos (omissões) inexistentes.
Inviabilidade de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissões a serem supridas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissões em relação ao exame da existência de anatocismo nos parâmetros de cálculo fixados.
III.
Razões de decidir 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (inexistência de anatocismo nos parâmetros de cálculo fixados), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022. -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0716066-08.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: NALDITE RODRIGUES LEMES, MARISTERRA RODRIGUES LEMES, MARISSOL RODRIGUES LEMES, WADAR RODRIGUES LEMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Assessor(a) -
09/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 2015.01.1.125134-3, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF, PARA REVISÃO DE PROVENTOS POR CUMPRIMENTO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0033881-20.2015.8.07.0018 (antigo processo 2015.01.1.125134-3), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) e o próprio Distrito Federal.
A sentença coletiva condenou os entes públicos para que os servidores ocupantes de cargo efetivo com jornada legal de 30 (trinta) horas, mas que, por exercerem cargo em comissão quando da aposentação, cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas e percebiam o vencimento básico do cargo efetivo nesse patamar, na forma do Decreto 25.324/2004, façam jus à revisão dos proventos que reflita a jornada efetivamente cumprida.
II.
O Superior Tribunal de Justiça, fixando tese vinculante no Tema Repetitivo 905, consolidou os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis conforme a natureza da obrigação e período, segundo as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, considerando o complexo conjunto jurisprudencial e interpretativo sobre a matéria, com destaque para a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
III.
Após a fixação da tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Portanto, a partir da sua publicação, em 09/12/2021, o índice utilizado para atualização de condenações da Fazenda passou a ser a SELIC, ressaltando-se que esse índice inclui juros e correção monetária.
IV.
Inaplicável ao caso concreto o entendimento constante no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, pois, em relação aos índices de correção monetária é importante destacar que se trata de questão de ordem pública, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 235).
Além disso, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 27/09/2018, isto é, após a declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (20/09/2017), motivo pelo qual a proteção da coisa julgada não se impõe no presente caso a ponto de obrigar a aplicação de índice de correção monetária reconhecidamente inconstitucional.
V.
A flexibilização da coisa julgada em relação aos juros já foi reconhecida expressamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170.
E o mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos índices de correção monetária, promovendo a modificação de índice inconstitucional (TR) por outro, reconhecidamente mais condizente com os objetivos das normas regulamentadoras do tema (IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
VI.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/04/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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