TJDFT - 0715353-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
26/10/2024 07:44
Homologada a Transação
-
25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:41
Outras decisões
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715353-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARESSA CARDOSO DE MELO, JULIANY GUEDES ARAUJO DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias solicitado em ID213244908.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715353-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARESSA CARDOSO DE MELO, JULIANY GUEDES ARAUJO DECISÃO Considerando que a requerida não está devidamente representada em juízo por advogado, a assinatura de MARESSA CARDOSO DE MELLO constante do acordo de ID 210679729 deve contar com reconhecimento de firma ou, alternativamente, com certificação digital.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que proceda à intimação da parte autora a fim de que regularize o termo de acordo apresentado, cumprindo a exigência supramencionada.
Na ocasião, deve a parte autora esclarecer se, em razão do acordo, também dá quitação à segunda ré, JULIANY GUEDES ARAUJO ou se almeja a desistência da demanda quanto a esta última.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:03
Outras decisões
-
11/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/09/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715353-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARESSA CARDOSO DE MELO, JULIANY GUEDES ARAUJO DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0712530-65.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:26
Outras decisões
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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