TJDFT - 0712916-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:03
Outras decisões
-
17/07/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do decisum.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na decisão prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão das questões suscitadas.
Ademais, restou decidido ao id. 236075235 acerca da impossibilidade de expedição de oficio ao Banco Central, a título de tutela específica da obrigação, por envolver terceiro que não é parte na demanda.
Com efeito, consoante já decidido, a executada intenta encontrar guarida em seus argumentos por meio de telas sistêmicas (id. 232094978) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a decisão, prossigam-se os autos nos termos da decisão de id. 236075235.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2081-04 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:24
Deferido o pedido de BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES - CPF: *03.***.*56-94 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, conforme id. 223133763.
Intime-se a parte executada para, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, informar o andamento processual do agravo interposto.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 01:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Deferido o pedido de BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES - CPF: *03.***.*56-94 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
06/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO As partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença de id. 205395787, para que a parte requerida efetuasse o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, além da obrigação de cancelar os débitos relativos aos oito cheques vinculados ao nome do autor e a Conta 73416, Agência 1842, retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes (CCF, CADIN, SPC, SERASA e outros), relativos aos débitos provenientes dos cheques, cancelar a conta bancária indicada acima, bem como, cancelar/declarar inexistentes eventuais débitos a ela vinculadas.
A parte ré comprovou nos autos o cumprido da obrigação de pagar.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se (id. 208967895) dizendo que a parte ré não procedeu com a obrigação de excluir anotação de seu nome junto aos cadastros de crédito, permanecendo ainda a negativação em razão da pendência dos oitos cheques.
A parte requerida, por sua vez, afirma que restaram cumpridas as obrigações de fazer, juntando, para tanto, uma tela sistêmica para comprovação (id. 208967895).
Em resposta, a parte autora informa que somente foi retirada a negativação junto ao SERASA e SPC, porém, permanece a restrição junto aos cadastros dos bancos, requerendo, por fim, a aplicação de multa por descumprimento (id. 209340344).
A parte ré, em resposta, ratificou a informação de cumprimento da obrigação de fazer, juntando-se a mesma tela sistêmica anteriormente colacionada aos autos (id. 210581370), no entanto, a parte autora confirmou novamente a permanência do débito junto ao banco réu e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito aos cadastros dos bancos (id. 210780771).
Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o réu, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de id. 210780771 e anexos, e demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, juntando documentos comprobatórios, além da tela sistêmica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos no valor dos débitos provenientes dos cheques mencionados no acordo entabulado entre as partes, no importe de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) e acréscimos contratuais/legais.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:25
Deferido o pedido de BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES - CPF: *03.***.*56-94 (REQUERENTE).
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18/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de id. 209340344 e seus anexos, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que possui conta bancária junto ao réu desde 2006, porém não utiliza a conta desde 2007.
Informa que, ao tentar comprar um imóvel, foi surpreendido com restrição em seu nome inserido pela ré.
Alega que, em 19/03/2024, descobriu a existência de oito cheques emitidos sem sua autorização que somam a quantia de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais).
Explica que os cheques foram utilizados e devolvidos por ausência de fundos, gerando assim a negativação indevida do seu nome.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos, a retirada da restrição de crédito de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a rescisão do contrato com a ré e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
Suscita ainda a ausência de interesse de agir, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após a realização da audiência de conciliação, as partes puseram fim ao litígio por meio da autocomposição, consoante petição contendo as cláusulas acordadas com previsão da obrigação de pagar e fazer por parte do banco réu.
Diante disso, HOMOLOGO a transação e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de descumprimento, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença, por simples petição.
Dê-se vista ao exequente do comprovante de depósito juntado aos autos pelo executado.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:19
Homologada a Transação
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO BENTO FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 04:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 04:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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