TJDFT - 0730025-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
05/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/12/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EXECUTADOS QUE NUNCA FORAM SÓCIOS DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora seja ideal apresentar o crédito no juízo do soerguimento, a aprovação de um plano de reorganização empresarial não impede o processamento da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, na condição de responsáveis solidários, sobretudo, no caso em tela, diante da falta de informação sobre a satisfação do crédito naqueles autos e o longo tempo de tramitação da presente execução.
Precedente desta 8ª Turma Cível.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 (CC), exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
A desconsideração da personalidade é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do normativo cível. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade, resta inviabilizada a desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5.
In casu, os agravados, pessoas físicas, jamais foram sócios das empresas devedoras, de modo que não podem ser responsabilizados pelo débito exequendo. 6.
De acordo com jurisprudência do STJ, “é possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal.
Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social.
A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). 6.1.
Na espécie, não está demonstrada a prática de ato culposo ou doloso por parte do administrador não-sócio (4º agravado), de modo que, também sob esse ângulo, não pode ele ser responsabilizado pelo débito exequendo. 7.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR - CPF: *78.***.*90-49 (AGRAVANTE) e MIRELI FREIRE FREITAS BERBERIAN - CPF: *52.***.*48-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730025-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR, MIRELI FREIRE FREITAS BERBERIAN AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA D E C I S Ã O Pedido ID 63245048: inclusão do processo em pauta de sessão presencial.
DEFIRO: art.4º, Portaria 841.
Sobre o pleito de sustentação oral por ocasião do julgamento, reitero os termos da Decisão ID 63321076.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:09
Outras Decisões
-
27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730025-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR, MIRELI FREIRE FREITAS BERBERIAN AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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