TJDFT - 0718574-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
21/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/08/2024 14:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ assentou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese vertente, o executado buscar receber em outros autos o montante de R$ 3.690.066,75, enquanto o exequente busca, no feito de origem, o recebimento de crédito no valor de R$ 282.260,64. 3.
A penhora de créditos sobre o qual incide a regra do art. 860 do CPC, trata-se de direito futuro e eventual.
Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor da execução toma ciência de que o pagamento em seu favor e em outro processo deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor do processo executivo. 4.
O caráter alimentar que a lei busca assegurar ao estabelecer a impenhorabilidade de salário é atual, isto é, o necessário para sobrevivência do cidadão, razão pela qual não há falar em proteção de verba concernente a créditos futuros do devedor, na medida em que possuem caráter meramente indenizatório, integrando o patrimônio penhorável.
O que se veda é a penhora que prive o executado de meios para sobreviver com um mínimo de dignidade, situação de que aqui não se trata. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/05/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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