TJDFT - 0733062-54.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/10/2024 11:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de agravo
-
01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de agravo
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733062-54.2019.8.07.0001 RECORRENTE: TIAGO VINICIUS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
LAVAGEM DE CAPITAIS. “AUTOLAVAGEM”.
POSSIBILIDADE.
RECEPTAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
Tendo sido as vítimas ludibriadas a fornecerem o QR Code de suas contas bancárias e demais dados essenciais, efetuada a subtração de elevadas quantias pelos próprios criminosos, na via eletrônica, tomando as vítimas conhecimento do prejuízo tempos depois, tem-se por configurado o furto qualificado mediante fraude, e não o estelionato.
Com efeito, no furto qualificado mediante fraude o ardil é utilizado para diminuir a vigilância da vítima, subtraído o bem pelo agente sem que o prejudicado perceba que está sendo lesado.
No estelionato, a fraude visa induzir a vítima ao erro para que espontaneamente entregue a res ao agente. 2.
A lavagem de dinheiro é crime complexo, o qual exige, necessariamente, a prática de um delito antecedente.
No caso, perpetrado o furto qualificado mediante fraude, o produto desse crime foi mascarado mediante a prática de diversos saques e transferências para contas “pontes” (atos diversos e autônomos do crime antecedente), a fim de conferir aparência legal a um dinheiro de origem ilegal, consumado, deste modo, o crime de lavagem de capitais. 3.
Não se trata de mero exaurimento do crime anterior.
A legislação brasileira admite a “autolavagem”, de maneira que se faz possível a dupla punição, do mesmo agente, pela infração antecedente e pelo delito de lavagem de dinheiro.
Os bens jurídicos tutelados e protegidos pelo direito penal na espécie são diversos, afastado o bis in idem no caso concreto. 4.
Para a configuração do delito de organização criminosa são necessários os seguintes requisitos: 1) a associação de, pelo menos, 4 (quatro) pessoas; 2) uma estruturação relativamente ordenada entre os membros do grupo; 3) a divisão de tarefas, ainda que informalmente; 4) o intuito de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; e 5) o cometimento de infração penal de caráter transnacional e com pena máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos. 5.
As provas colhidas foram frágeis à caracterização do delito de organização criminosa, mormente porque não demonstrada a estruturação relativamente ordenada entre os membros do grupo, já que não aferida a divisão de tarefas entre os envolvidos no esquema.
Ausente a prova cabal e irrefutável que a condenação por participação em organização criminosa exige, incidente na espécie o princípio do in dubio pro reo. 6.
Embora o prejuízo econômico seja decorrência natural dos crimes contra o patrimônio, faz-se possível a exasperação da pena-base em face da desvalorização das consequências do crime quando a quantia subtraída for de elevada monta e ainda atingir a confiabilidade do sistema financeiro pátrio.
Precedentes do c.
STJ. 7.
O intervalo superior a 30 (trinta) dias entre uma conduta e outra e a localização diversa das vítimas (São Paulo/SP, Limeira/SP, Paulínia/SP, Bauru/SP, Santos/SP e Salvador/BA), afasta a configuração da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), porquanto os crimes não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, ou seja, os delitos subsequentes não foram havidos como continuação dos antecedentes. 8.
Apelações dos réus não providas.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 71 do Código Penal, sustentando estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de furto qualificado e lavagem de capital, na medida em que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de serem da mesma espécie.
Defende ser possível a flexibilização do limite temporal de 30 (trinta) dias quando presente um especial liame entre as condutas, sendo estas verdadeiramente indissociáveis uma das outras, como na presente hipótese.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 71 do Código Penal.
Isso porque a turma julgadora assentou: (...) Em que pese a similaridade do modus operandi, os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo e de lugar.
Dessarte, o intervalo de mais de 30 (trinta) dias entre uma conduta e outra e a localização diversa das vítimas (São Paulo/SP, Limeira/SP, Paulínia/SP, Bauru/SP, Santos/SP e Salvador/BA) confere ensejo no sentido de que os crimes foram praticados sem unidades de desígnios, ou seja, os delitos subsequentes não foram havidos como continuação dos antecedentes. (ID 57528273).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
28/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de TIAGO VINICIUS DA SILVA - CPF: *12.***.*99-44 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
11/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de DANILA BARBOSA DE ASSIS MOURA - CPF: *65.***.*82-71 (APELANTE), PAULO HENRIQUE FRANCA DA COSTA - CPF: *35.***.*59-44 (APELANTE) e TIAGO VINICIUS DA SILVA - CPF: *12.***.*99-44 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
15/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
31/03/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:04
Defiro
-
29/03/2022 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
29/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/10/2021 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/10/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCA DA COSTA em 08/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:25
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Criminal para Distribuição - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710562-03.2024.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adao Marques de Sousa
Advogado: Alvaro Barbosa de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:38
Processo nº 0710562-03.2024.8.07.0006
Adao Marques de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alvaro Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:02
Processo nº 0714173-25.2024.8.07.0018
Ieda Vandete Martins Soares de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:42
Processo nº 0730188-23.2024.8.07.0001
Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
Maria Aparecida Pereira Soares
Advogado: Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:48
Processo nº 0720246-58.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Uelisson Dias dos Santos
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 05:20