TJDFT - 0730003-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:56
Outras decisões
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04/11/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730003-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DESPACHO Anotado o comparecimento do executado, conforme ID 214145155, atuando em causa própria.
Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de ID 214145155.
Prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:39
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES - CPF: *86.***.*19-34 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730003-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que no contrato de ID 204828316 a ausência de assinatura dos contratantes.
Assim, fica a parte autora intimada a juntar aos autos cópia do contrato com assinatura das partes, facultado convolar o feito ao rito comum.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 23:11:36.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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