TJDFT - 0711083-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711083-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE LOPES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 21/02/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:30
Outras decisões
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15/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711083-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE LOPES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID. 219219351, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:29
Outras decisões
-
29/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711083-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE LOPES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Defiro, portanto, a penhora dos créditos que o executado tem a receber a título de restituição de imposto de renda.
Oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio integral do valor do montante da restituição de imposto de renda do contribuinte CAIQUE LOPES VIANA, CPF: *00.***.*77-51, transferindo-o para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Intime-se o requerido, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso infrutífera a penhora, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID. 210221613.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Deferido o pedido de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711083-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE LOPES VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:20:07.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711083-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE LOPES VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, transcorrido prazo sem manifestação da parte ré, fica a parte autora intimada a informar uma conta bancária para transferência do valor bloqueado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará eletrônico para saque diretamente no banco.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:24:42.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIQUE LOPES VIANA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:23
Outras decisões
-
06/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIQUE LOPES VIANA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:23
Outras decisões
-
05/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 15:02
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIQUE LOPES VIANA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:00
Outras decisões
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CAIQUE LOPES VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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