TJDFT - 0711889-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
01/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711889-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA CHRISTI BORGES BELO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HELIDA CHRISTI BORGES BELO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial comprovando sua hipossuficiência, esclarecendo a legitimidade ativa e a existência de vínculo empregatício com a entidade contratante do plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 205414218).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:50
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711889-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: HELIDA CHRISTI BORGES BELO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, esclareça a autora o seu vínculo com ENGEL CRISTINA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, demonstrando eventual vínculo empregatcio com a requerente, eis que o documento de ID. 204978646 é claro ao indicar como critério de elegibilidade "empregados".
Promovi consulta em anexo do CNPJ da sociedade acima indicada (29.***.***/0001-00) no INFOSEG/MTE-RAIS/CAGED, obtendo outra pessoa jurídica como resultado, bem como ausência de trabalhadores vinculados atualmente ou em momentos anteriores à referida sociedade, conforme capturas de tela abaixo: Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729846-12.2024.8.07.0001
Adelson Alves Cardoso
Master Medical Brasilia Clinica da Saude...
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:44
Processo nº 0730195-15.2024.8.07.0001
Diogo Gomes dos Santos
Neura Oliveira Santos
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 21:34
Processo nº 0711433-70.2023.8.07.0005
Adriana Soares de Jesus dos Santos
Angela Cristina dos Santos Soares
Advogado: Ednaldo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 11:44
Processo nº 0708306-78.2024.8.07.0009
Anderson da Silva Freire
N/A
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:50
Processo nº 0745567-41.2023.8.07.0000
Manuela Dias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:13