TJDFT - 0728242-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0728242-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IACK DOS SANTOS SENTENÇA IACK DOS SANTOS, qualficado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 9 de julho de 2024 (terça-feira), por volta das 18h20, na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, o denunciado IACK, com dolo homicida, tentou matar Em segredo de justiça (35 anos de idade na data do fato) com golpes de faca.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que vítima terceiros imobilizaram o denunciado.
Na noite do fato, a vítima Francisco e o denunciado aguardavam na fila para embarque no transporte público, quando o denunciado iniciou uma discussão com Francisco, acusando-o de desrespeitar a ordem de chegada na fila do ônibus.
Encerrada a discussão, o denunciado IACK saiu do local para comprar uma faca e retornou para embarcar no mesmo ônibus que a vítima.
O denunciado iniciou a retirada da faca do interior da bolsa que carregava consigo e gritou: "vou te matar!", contudo a vítima e terceiros conseguiram imobilizá-lo, impedindo-o de retirar a faca por completo do interior de sua bolsa.
Os envolvidos desceram do coletivo ainda tentando conter o denunciado IACK.
Em seguida, derrubaram-no ao chão e a vítima Francisco se evadiu do local.
O denunciado foi abordado por seguranças da rodoviária e preso em flagrante delito.
A ação criminosa teve motivação fútil, desproporcional, envolvendo discussão acerca da ordem de chegada na fila de embarque do ônibus." Preso em flagrante e encaminhado à 5ª DP, na delegacia foram ouvidos Nayara Castro de Oliveira, Bruno Vinícius Santos Pereira, Em segredo de justiça e Ivânia da Conceição Santos (id 203570491).
O acusado foi qualificado e interrogado na delegacia em id 203570491.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Auto de Apresentação e Apreensão nº 434/2024 (id 203570494); - Arquivo de Mídia nº 4827/2024 - 5ª DP (id 203571549); - Arquivo de Mídia nº 4828/2024 - 5ª DP (id 203571552); - Registro de Atendimento nº 4791853 - SAMU (id 203571553); - Prontuário nº 000440278 - HRAN (ids 203571554/203571555); - Ocorrência nº 6512/2024 (id 203571558); - Relatório Final (id 203571560); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25804/2024 - Lesões Corporais - acusado Iak dos Santos (id 203601205); - Folha de Antecedentes Penais (id 204256222); - Laudo de Perícia Criminal nº 67.762/2024 - Exame de cConstatação de Vestígios Biológicos (id 212180320); - Arquivo de Mídia nº 8597 à 8510/2024 - 5ª DP (ids 216269163/216269239).
Em audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado, com aplicação de medidas cautelares (id 203752071).
Denúncia recebida em id 204034637.
Citado (id 205040309), informou ter advogado constituído, que apresentou resposta à acusação em id 207221109, de forma genérica.
Ratificou-se o recebimento da denúncia em id 207224079.
Durante a instrução foram ouvidos Em segredo de justiça (id 218139960), Bruno Vinícios Santos Pereira (id 218139955), Nayara Castro de Oliveira (id 218139948) e Yarla Santos (id 218139957).
Em seu interrogatório, o acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio (id 218139961).
Em alegações finais (id 219006968), o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu.
Em memoriais (id 221106709), a defesa requereu a desclasificação para delito diverso da competência do júri, face a alegada ausência de dolo homicida.
Em caso de pronúncia, requereu o decote do motifo fútil. É o relatório, segue decisão.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Auto de Apresentação e Apreensão nº 434/2024 (id 203570494), Ocorrência nº 6512/2024 (id 203571558) e prova oral constante do feito.
Também estão presentes os indícios de autoria.
Apurou-se nos autos que os fatos teriam ocorrido em uma fila de embarque na Rodoviária do Plano Piloto.
Segundo a vítima Em segredo de justiça (id 218139960), no dia em questão o réu teria iniciado uma discussão com outros populares referente a lugar na fila de embarque para coletivo, o que levou o ofendido a questioná-lo acerca da conduta.
Segundo a vítima, após esse questionamento e uma breve discussão, o acusado saiu.
Já dentro do ônibus, um outro usuário do transporte teria dito à Francisco que o acusado estaria com uma faca e o procurava do lado de fora do coletivo.
Conforme as declarações da vítima, quando o réu entrou no coletivo teria dito "eu vou te matar agora".
Nisso, segundo a vítima, teriam entrado em luta corporal, no que a Francisco teria jogado o acusado Iak no espaço entre o ônibus e o ponto de embarque.
Alegou que outras pessoas também teriam lhe ajudado.
Acrescentou que não foi ferido pela arma branca que supostamente o acusado trazia consigo.
Consigne-se que em id 203571552 consta Arquivo de Mídia nº 4828/2024 - 5ª DP retratando o momento em que uma pessoa de camisa de cor vermelha joga uma outra pessoa no espaço entre o ônibus e o ponto de embarque, conforme consta das declarações prestadas pela vítima.
A testemunha Bruno Vinícios Santos Pereira (id 218139955) se encontrava na fila e teria presenciado os fatos.
Disse que em um primeiro momento houve uma discussão referente a lugar na fila entre acusado e vítima.
Após esse primeiro momento, o réu Iak, que estava de preto, teria se retirado da fila e posteriormente retornado, com a mão dentro de uma mochila que trazia.
Segundo a testemunha, assim que chegou à porta do coletivo, o acusado supostamente teria tentado sacar uma faca, momento em que a vítima, que estaria de vermelho, o segurou.
Alegou ainda que teria tentato ajudar a vítima a retirar a faca.
A policial militar Nayara Castro de Oliveira (id 218139948) não presenciou os fatos.
Disse que ao chegar ao local o réu já estava contido pelos seguranças da rodoviária e aparentava estar calmo.
Disse ainda que no local a vítima e testemunhas alegavam que após uma primeira discussão referente a lugar em fila, Iak teria se retirado da fila e ido a um comércio próximo, possivelmente com o intuito de adquirir uma faca.
Ainda conforme seu depoimento, a vítima e testemunha alegavam que o réu teria retornado, entrado no ônibus e tentado agredir o ofendido.
Segundo a policial, com o fim de apurar a veracidade acerca da aquisição da faca, o colega de farda, J.
Fernandes, teria ido ao comércio próximo e, questionando o dono da loja, este teria confirmado que o réu adquirira momentos antes a arma branca.
Já Yarla Santos (id 218139957) relatou em juízo que o réu, seu irmão, se trata de pessoa tranquila, colaborativa, mas que no entanto faz uso de medicamento controlado.
Alegou ainda que nos dias que antecederam os fatos o acusado Iak, que trabalha no TST, teria perdido um amigo de trabalho.
Como cediço, a pronúncia revela um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juízo acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, da dinâmica relatada pela vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, em especial dos depoimentos de Bruno Vinícios Santos Pereira (id 218139955) e de Nayara Castro de Oliveira (id 218139948), e das imagens captadas no Arquivo de Mídia nº 4828/2024 - 5ª DP, é possível extrair indícios de autoria em desfavor do réu, autorizando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para análise de mérito da conduta atribuída ao réu.
Quanto a tese de desclassificação formulado pela defesa em alegações finais, ao argumento de que o réu teria agido sem intenção homicida, convém ressaltar que o argumento não se encontra demonstrado de plano, não sendo possível, neste momento, operar a desclassificação pretendida.
Segundo entendimento já pacificado no âmbito do TJDFT, a desclassificação só é viável a desclassificação para conduta diversa da competência do Tribunal do Júri quando a ausência de animus necandi se encontrar comprovada de plano, o que não é o caso dos autos.
Veja, inclusive, que há declaração da vítima no sentido de que ao adentrar no coletivo o acusado, já de posse da faca apreendida, teria partido contra Francisco dizendo "eu vou te matar agora".
Além disso, a ausência de lesão corporal ou de perigo de vida não são fatos que, por si só, conduzam à desclassificação da conduta, uma vez que não são imprescindíveis, em tese, à caracterização do crime de homicídio tentado, sendo certo que o ordenamento jurídico admite a chamada tentativa branca.
Desse modo, trata-se de circunstância fática que deve ser analisada pelos jurados diante da argumentação levada à efeito pela Defesa.
Quanto ao pedido de aplicação de medida de segurança formulado pela defesa em alegações finais, trata-se de tese a ser avaliada somente em caso de condenação, após o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Quanto ao decote da qualificadora, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha Bruno Vinícios Santos Pereira e possível extrair que toda ação teria ocorrido após discussão acerca de ordem de chegada na fila de embarque do ônibus.
Deve, portanto, ser objeto de análise do Conselho de Sentença, uma vez que não se encontra dissociada do contexto probatório.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO IACK DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo solto e compareceu a todos atos processuais, motivo pelo qual deve permanecer em liberdade aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Cadastre a presente decisão.
Intimem as partes.
Preclusa a decisão, vista ao MPDFT para manifestar nos termos do art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/12/2024 20:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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19/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0728242-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IACK DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 19/11/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0728242-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IACK DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
O Réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação em ID 207221109 de forma genérica, sendo desnecessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do Artigo 409 do CPP.
O processo se encontra regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2024 20:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0728242-16.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: IACK DOS SANTOS· DESPACHO Considerando que o acusado foi devidamente citado e informou possuir advogado (id. 205040309), concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
25/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/07/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
12/07/2024 08:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2024 18:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 15:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/07/2024 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2024 09:54
Juntada de laudo
-
10/07/2024 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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