TJDFT - 0708656-49.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 10:39 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 10:34 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            01/08/2024 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 19:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 19:23 Desentranhado o documento 
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                                            01/08/2024 18:13 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/07/2024 03:01 Publicado Ementa em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE.
 
 ADVOGADA QUE EFETIVAMENTE NÃO ATUOU NO FEITO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. trata-se apelação requerendo a reforma da r. sentença apelada porque teria sido ela silente quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da apelante. 2.
 
 A legitimidade constitui uma das condições da ação, que deve ser preenchida tanto pelo autor, que deve ser o titular do direito pretendido, quanto pelo réu, aquele que deve suportar os efeitos da sentença. 3.
 
 Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais determinados em sentença é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 103 combinado com art. 105, ambos do CPC, não se admitindo a postulação em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 4.
 
 Foi indeferida a habilitação, na condição de assistente, da parte representada pela apelante, e da decisão não houve recurso.
 
 Preclusão. 5.
 
 A mera assinatura de peça processual nos autos da ação de conhecimento não determina a habilitação do advogado como procurador da parte, necessária, portanto, a juntada de procuração, devidamente identificada, para que seja legalmente constituído como patrono, de forma que a apelante jamais foi constituída no presente feito como patrona de alguma das partes. 6.
 
 Recurso não conhecido.
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                                            22/07/2024 17:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/07/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 16:22 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELEN NASCIMENTO DA SILVA (APELANTE) 
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                                            19/07/2024 15:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 17:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/06/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 16:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/06/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 12:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            26/04/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 22:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/04/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 14:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/04/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/04/2024 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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