TJDFT - 0729864-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PETROSOLO DIESEL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:27
Denegada a Segurança a PETROSOLO DIESEL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROSOLO DIESEL LTDA IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, PREMIUM AMBIENTAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da emenda ID 207556839, determino a inativação da PREMIUM AMBIENTAL SA do polo passivo.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado PETROSOLO DIESEL SA contra ato praticado por funcionários do INSTITUTO DE GESTAO ESTRATÉGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na imediata suspensão dos efeitos do Contrato de nº 586/2024 referente ao Chamamento n° 21/2024 realizado pelo IGESDF, mantendo o contrato anterior vigente.
Alega, em síntese, que a empresa habilitada não preenche os requisitos de habilitação de qualificação técnica previstos em edital. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, a impetrante busca intervenção jurisdicional para suspender o Contrato de nº 586/2024 referente ao Chamamento n° 21/2024 realizado pelo IGESDF.
Pois bem.
A intervenção do Poder Judiciário, com relação à impugnação de regras editalícias, deve limitar-se a analisar eventuais ilegalidades, não podendo, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes, interferir quanto à discricionariedade do órgão público na gestão de seus interesses.
Em que pese os argumentos colacionados à exordial para respaldar o requerimento formulado, deles não emerge a probabilidade necessária à concessão da tutela postulada, isso porque, da prova documental colacionada, por ocasião desta análise de cognição sumária, não é possível inferir que, de fato, a empresa habilitada não preenche os requisitos exigidos pelo edital.
Desta forma, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, nesse primeiro momento, qualquer ilegalidade ocorrida no curso do processo licitatório. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROSOLO DIESEL LTDA IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, PREMIUM AMBIENTAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
No caso, verifico que a parte deixou de indicar a autoridade que emanou o ato supostamente ilegal, não sendo admitida a indicação de pessoa jurídica como autoridade coatora.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que “O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato e imputado em razão do oficio”, bem como que “É autoridade coatora, para os efeitos da lei. a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução” (MEIRELLES, Hely Lopes: Mandado de segurança e ações constitucionais. 32ª ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 62 e 65).
Desse modo, deverá a impetrante emendar a inicial, para o fim de indicar corretamente a pessoa que editou o ato reputado ilegal/abusivo, porquanto não se admite a impetração em face da pessoa jurídica ao qual a autoridade coatora está vinculada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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