TJDFT - 0727377-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727377-90.2024.8.07.0001 RECORRENTE: THIAGO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), posse de maquinário para produção de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003).
A Defesa busca a nulidade da busca domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da condenação pelo art. 34 da Lei de Drogas, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena, a substituição por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência das provas para manutenção das condenações; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento do crime de posse de maquinário para produção de drogas, sob alegação de absorção pelo tráfico; (iv) examinar o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a aplicação da confissão espontânea e o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar é legítima quando fundamentada em flagrante delito e em fundadas razões indicativas de crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988, e jurisprudência do STF (RE 603616) e STJ (AgRg no HC 746.114). 4.
A materialidade e autoria dos crimes se comprovam pelos laudos periciais das drogas (1.249,66 g de cocaína e 24,10 g de maconha), da prensa hidráulica, do armamento apreendido (revólver calibre .357 e munições) e pelos depoimentos coesos dos policiais, que relataram a abordagem, o flagrante e a apreensão dos ilícitos no imóvel controlado pelo réu, além da confissão espontânea. 5.
A posse de maquinário para produção de entorpecentes (prensa hidráulica) constitui crime autônomo, não absorvido pelo tráfico, pois o tipo penal do art. 34 da Lei 11.343/2006 visa reprimir a logística de manipulação e preparo das drogas. 6.
A valoração negativa da culpabilidade no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser afastada, pois o crime de tráfico de drogas, por ser de tipo misto alternativo, configura delito único, de modo que o exercício de mais de um verbo nuclear no mesmo contexto fático (trazer consigo e ter em depósito) representa uma única ação típica, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade inerente ao delito, o que impede o recrudescimento da pena-base. 7.
A confissão espontânea do acusado no momento do flagrante, comprovada pela versão dos agentes de segurança, confirmada por estes em juízo sob o crivo do contraditório, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 8.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de posse de maquinário para produção de entorpecentes não se justifica quando apreendido apenas um objeto (prensa hidráulica), circunstância que, por si só, é insuficiente para exasperar a pena-base, diferentemente do que ocorreria em casos de pluralidade ou diversidade de maquinários. 9.
O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente envolvido habitualmente em atividades ilícitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 1º, "a", 44, 69 e 77; Lei 11.343/2006, arts. 33, 34 e 42; Lei 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 746.114/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; TJDFT, Acórdão 1952429, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão 1841118, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 04.04.2024.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de nulidade da busca domiciliar, porquanto ausente mandado judicial ou fundada suspeita de flagrante delito; b) artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, asseverando ser cabível a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da majorante do artigo 40, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em substituição ao delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e pela não aplicação autônoma do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, alegando que não haveria distinção concreta entre os bens jurídicos protegidos.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no que tange ao inconformismo referente ao reconhecimento da majorante do artigo 40, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e à não aplicação autônoma do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:43
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/05/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Retirado de Pauta.
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22/04/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:37
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727377-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa técnica para informar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o endereço e o número telefônico da testemunha Patrick Vaz Camara, ou para informar se a testemunha será apresentada pela Defesa em audiência, independente de intimação.
Brasília/DF, Sábado, 21 de Setembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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