TJDFT - 0703415-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEANDRA SANTIAGO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703415-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEANDRA SANTIAGO SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEANDRA SANTIAGO SILVA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré, com final 8568.
Aduz que no dia 11/04/2024 foi informada pelo aplicativo de uma compra no valor de R$ 6.908,92, parcelada em 10 vezes.
Aduz que imediatamente entrou em contato com a requerida para proceder com o cancelamento, contudo, a requerida não providenciou a baixa do débito.
Requer, assim, a declaração de nulidade e de inexistência de débitos da compra não reconhecida no valore de R$ 6.908,92, bem como, quaisquer acréscimos que porventura tenham sido lançados a partir da fatura vencida em 01/05/2024.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203316364).
O requerido (ID 202965963) nega a falha na prestação do serviço, ao argumento de que as compras foram realizadas por cartão virtual vinculado à conta da demandante, não havendo responsabilidade material.
Manifesta que procedeu ao cancelamento do cartão.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos registro de ocorrência policial, reclamação aberta junto ao SENACON e mensagens via e-mail envolvendo as partes (ID 195896154 e seguintes).
O réu,
por outro lado, não juntou documentos que demonstrassem que a autora foi quem efetuou a contratação do cartão de crédito virtual, bem como o tenha utilizado; inclusive, em sua peça de defesa, esclareceu que procedeu com o cancelamento, após a reclamação realizada pela autora.
Ora, incontroversa a realização de transações com o cartão vinculado ao nome da autora e a contestação das referidas transações.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas ou se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o réu não logrou êxito em comprovar que a criação do cartão virtual vinculado à autora fora realizado por ela, bem como que os lançamentos a ele vinculados são regulares; ao contrário, o requerido teria procedido com o cancelamento do cartão.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que se realização operações de valor considerável - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua reponsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato ao requerido.
Neste cenário, é manifestamente indevida a contratação do cartão de crédito virtual vinculado ao nome da autora, motivo pelo qual, declaro a inexistência do débito de R$ 6.908,96 (seis mil e novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), bem como de quaisquer outros débitos dele decorrentes, incluídos eventuais encargos financeiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 6.908,96 (seis mil e novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), em razão de compra realizada no dia 11/04/2024 vinculado ao cartão virtual em nome da demandante.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEANDRA SANTIAGO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de ALEANDRA SANTIAGO SILVA - CPF: *69.***.*19-91 (REQUERENTE)
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703415-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEANDRA SANTIAGO SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
Aparentemente, ao invés de a autora se manifestar acerca da contestação apresentada pela requerida, apresentou nova petição inicial (ID 203612773), aduzindo novos pedidos como danos morais e retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive, trazendo valor à causa diverso do inicialmente requerido.
Tendo em vista que tal peça foi apresentada após a audiência de conciliação e da defesa pela requerida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será análisado o recebimento ou não da emenda, inclusive em relação ao valor da causa, que deve constar todo o valor perseguido e não apenas o dano material ou o dano moral.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:48
Outras decisões
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEANDRA SANTIAGO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEANDRA SANTIAGO SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:12
Deferido o pedido de ALEANDRA SANTIAGO SILVA - CPF: *69.***.*19-91 (REQUERENTE).
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07/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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