TJDFT - 0729556-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/11/2024 16:53
Conhecido o recurso de LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*13-91 (AUTOR) e provido em parte
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04/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. À vista do noticiado ao ID 64441924, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse quanto ao pedido de arresto.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
30/09/2024 23:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto por LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 204197575, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0728650-07.2024.8.07.0001, proposta em face de COLEGIO CERTO LTDA - EPP (agravada/executada), na qual o magistrado a quo postergou a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica para depois da citação e das diligências constritivas contra a empresa, caso evidenciado nos autos o esgotamento dessas diligências constritivas, sem a quitação do débito junto ao exequente; bem como indeferiu o pedido de arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 61673110), sustenta, em síntese, que o presente agravo de instrumento é interposto com a finalidade de reformar a decisão combatida, que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial da execução de título extrajudicial com o consequente pedido liminar de arresto de bens.
Alega que visa, nesse cenário, dar prevalência ao artigo 134, § 2º, do CPC, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema, que viabilizam o pedido em questão em qualquer fase do processo, principalmente na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
Argumenta que o prejuízo é manifesto, na medida em que, caso não seja admitida a desconsideração da personalidade jurídica com a petição inicial com o respectivo pedido liminar, deverá, posteriormente, ser instaurado o respectivo incidente, com a suspensão do processo conforme dispõe o artigo 134, § 3º, do CPC, concedendo-se mais tempo aos agravados para dilapidarem e ocultarem seu patrimônio, suspensão essa que não ocorrerá na hipótese do pedido ser formulado na petição inicial.
Ao final, requer a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado que o Juízo a quo receba e processe, de imediato, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial; bem como para que seja determinado o arresto cautelar de bens do executado e das pessoas físicas e jurídicas cuja personalidade jurídica foi requerida a desconsideração.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que sejam confirmadas as tutelas liminares.
Preparo (ID 61673113). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que postergou a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica para depois da citação e das diligências constritivas contra a empresa, caso evidenciado nos autos o esgotamento dessas diligências constritivas, sem a quitação do débito junto ao exequente; bem como indeferiu o pedido de arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/07/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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