TJDFT - 0725867-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIOS FINDOS.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DE 2021 e 2022.
RECONHECIDOS DENTRO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DÉBITO DE 2018.
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora, a quantia de R$ 25.841,84 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, relativos aos períodos de 2018, 2021 e 2021.
Em suas razões, o Ente distrital sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional.
Além disso, defende a inexistência da renúncia do prazo prescricional com base no tema repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 63235587. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 3.
Os documentos colacionados aos autos (ID’s 63235573, 63235574, 63235577 e 63235578) comprovam a existência do crédito, reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Grifei.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 5.
No caso em tela, verifica-se na Declaração de ID 63235573, o reconhecimento de valores a receber referente aos anos de 2018, 2021 e 2022. 6.
No que se refere ao pedido de pagamento de exercício findo do ano de 2018, inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional.
No caso, a recorrida se limitou a juntar aos autos apenas o resultado do processo administrativo.
A autora, ora recorrida, não incluiu nos autos uma cópia do pedido administrativo de pagamento do montante, procedimento este que suspende o prazo de prescrição até que o crédito devido seja determinado, tal como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Outrossim, também não foi apresentada a decisão que supostamente reconheceu a dívida, evento que interrompe a prescrição e marca o início do prazo para a contagem do período prescricional, que recomeça pela metade, de acordo com o artigo 9º do mesmo diploma legal.
Deste modo, quando os valores foram solicitados judicialmente, o prazo de prescrição já havia transcorrido completamente. 7.
Esclareça-se que a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque os documentos foram emitidos em 20/03/2024, reconhecendo valores de pagamento de exercício findo relacionados ao ano de 2018.
Desta forma, o referido débito já havia prescrito no ano de 2023.
Portanto, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal. 8.
Na hipótese, ressalta-se que o Processo SEI 00020-00022984/2024-91 indica que a abertura do PA ocorreu em 2024 (ID 63235578), ou seja, fora do prazo prescricional.
Desta maneira, o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à cobrança do débito de 2018 perseguido nos autos é medida que se impõe. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de pagamento dos anos de 2021 e 2022, ressalta-se que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/03/2024 (63235569 - Pág. 9).
Logo, o requerimento administrativo foi apresentado na fluência do prazo prescricional, razão pela qual não está prescrita a pretensão autoral.
A propósito, é válido lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se última apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021).
Esse cenário indica que, nesse caso em particular, são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos dos anos de 2021 e 2022, no importe de R$ 24.178,29 (vinte e quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para pronunciar a prescrição de pretensão do pedido de pagamento de exercícios findos referente ao ano de 2018. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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