TJDFT - 0715535-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA GOULART DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715535-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: PATRICIA GOULART DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EDUARDO SANTOS HERNANDES em desfavor de PATRICIA GOULART DA SILVA, aparelhada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, embora o exequente disponha de um título executivo, o documento somente será dotado de exigibilidade e certeza para o propósito de execução se os serviços tiverem sido prestados integralmente, o que não foi demonstrado nos autos.
Em que pese o exequente tenha sido intimado a juntar a íntegra do processo no qual patrocinou os interesses da executada, esclarecendo se houve revogação do mandato antes do arquivamento (ID 209396229), este pugnou pelo prosseguimento da execução, sem, todavia, anexar os documentos.
Diante disso, evidencia-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 202686343) não preenche os requisitos da certeza e exigibilidade, indispensáveis para o manejo da execução.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 786; 798, I, "a" e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715535-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: PATRICIA GOULART DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A fim de demonstrar a exigibilidade do crédito perseguido nestes autos (art. 787 do CPC), o exequente deverá juntar a íntegra do processo no qual patrocinou os interesses da executada, esclarecendo se houve revogação do mandato antes do arquivamento.
Convém salientar que, a despeito da cláusula sexta e oitava do contrato firmado entre as partes, havendo revogação do mandato, em tese, revela-se necessário o arbitramento dos honorários.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILEGALIDADE.
EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1.
Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2.
Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3.
Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4.
Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula.
Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE ÊXITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato que prevê condição suspensiva do pagamento, incumbe ao credor demonstrar a realização dessa condição, sob pena de impossibilidade de executar seu crédito. 2.
Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a cobrança integral dos serviços em caso de revogação do mandato quando é possível verificar, de plano, a iliquidez e inexigibilidade do contrato de honorários que instrui a execução, pela necessidade de arbitramento dos honorários em face do serviço efetivamente realização em relação ao todo contratado. 3.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 4.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas apenas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime (Acórdão n.1048446, 20160110188703APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017.
Pág.: 168/175) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
APRECIAÇÃO CABÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94.
TÍTULO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) 5.
Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6.
Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7.
Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8.
Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9.
Agravo retido conhecido e desprovido. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão n.975183, 20150110485567APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (grifei) Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:36
Outras decisões
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28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:29
Decorrido prazo de PATRICIA GOULART DA SILVA - CPF: *16.***.*91-04 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de PATRICIA GOULART DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715535-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: PATRICIA GOULART DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de ID 204894817, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 16:13:56.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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