TJDFT - 0704821-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704821-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME, PRISCYLLA EMERICK GUILHERME, BRUNO DOMINICALLI DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 51.390,41 (Cinquenta e um mil trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Expeça-se precatória.
A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, via sitio do TJDFT ou outro meio mais adequado ao deprecado, antes de ser cumprido o ato citatório.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:16
Outras decisões
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24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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