TJDFT - 0702682-69.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 21:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:20
Deferido o pedido de VINICIUS JOSE CAVALHEIRO - CPF: *57.***.*18-71 (REQUERENTE).
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09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:19
Processo Desarquivado
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05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CAVALHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702682-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS JOSE CAVALHEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VINICIUS JOSE CAVALHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, possuir uma conta mantida requerida a qual se encontrava bloqueada para o recebimento de transferências desde 2021, na qual o limite do cheque especial foi usado desde o bloqueio para adimplir débitos legítimos, gerando a cobrança de juros.
Alega que tentou resolver o problema por diversas vezes, mas não teria sido atendido, nem mesmo ao abrir uma reclamação perante o BACEN.
Noticia que em 23 de abril de 2024 o banco réu transferiu, sem consultar-lhe, valores de sua poupança para a conta corrente a fim de quitar a dívida.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 3.407,96 (três mil quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos) referente aos juros cobrados no período, (ii) o encerramento da conta e (iv) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 204295073).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, uma vez que a conta teria sido bloqueada em razão de atividade suspeita.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, foram juntados os extratos da conta do requerente (ID 208907936 a ID 208907939) É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se é legítima a cobrança dos juros remuneratórios decorrentes do uso do limite do cheque especial na conta do autor, e o eventual impacto da conduta da parte ré nos direitos da personalidade do consumidor.
Examinando os autos, entendo que a parte ré tem culpa preponderante no que se refere ao estado da dívida. É incontroverso o bloqueio da conta corrente do autor em razão do recebimento de valor mediante suposta fraude na data de 29/11/2021.
Contudo, as alegações do autor e o reconhecimento do fato pelo réu vão de encontro às provas produzidas nos autos.
Explico.
Embora o requerente afirme não conseguir receber valores em conta desde o evento de 2021, há registro de transferências via PIX mesmo após a pretensa fraude e o suposto bloqueio, das quais cito as operações 1052172, 1338473 e 1308210 como exemplos (ID 208907938, páginas 1, 13 e 14).
Nesse contexto, deve o magistrado se fiar nas provas dos autos, a fim de extrair a informação necessária ao julgamento da lide.
Verifica-se que a partir de 11/05/2023 todas as movimentações na conta corrente do autor foram realizadas automaticamente (ID 208907938, fls. 15 e 16).
Assim, ante a evidente contradição entre as alegações das partes e a clareza da prova dos autos, adoto a data como parâmetro da suspensão das operações na conta.
Constata-se, assim, que a instituição manteve a prestação dos serviços após a ocorrência da suposta fraude em outubro de 2021, e de forma arbitrária decidiu que o fato constatado há quase 2 anos deveria ensejar o bloqueio da conta.
Ademais, tem-se que a conduta omissiva do réu importou no aumento de seu patrimônio, uma vez que incidiram juros sobre os valores descontados do cheque especial da conta corrente, principalmente, pela manutenção da transferência programada mensalmente de R$ 100,00 (cem reais) para a conta poupança do autor.
De certo, cabia a parte ré suspender as transferências automáticas, ao decidir pelo bloqueio integral da conta e suspensão da prestação de serviços ao consumidor.
Ainda, constata-se que o banco usou os recursos depositado na poupança do requerente para o pagamento da dívida do cheque especial apenas em 23 de abril de 2024 (ID 208907938).
Logo, poderia ter diminuído o ônus que pretendia impor ao consumidor, caso os abatimentos tivessem sido efetuados simultaneamente às remessas à conta poupança.
Finalmente, a parte ré não comprovou nos autos as supostas tentativas de notificar o consumidor pelo telefone.
Frise-se que, nesse ponto, não se faz necessário sequer deferir a inversão do ônus da prova, porquanto se tratar de tese defensiva da ré.
Portanto, a mora em concluir pela existência ou não de fraude nas transações do consumidor, e o bloqueio da conta operado pelo réu, em razão de suposta fraude ocorrida há quase dois anos, constitui falha patente na prestação de serviço, e torna o requerido preponderantemente responsável pelo crescimento da dívida.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora, mesmo ciente do problema, buscou atendimento do banco somente a partir de 4 de março de 2024.
Cumpre destacar que a data é adotada como parâmetro por ser a mais antiga devidamente demonstrada nos autos (ID 198631151), pois embora o autor cite na inicial a existência de outros protocolos, esses não foram acostados.
Dessa forma, a desídia do próprio consumidor deu causa também ao aumento do valor do débito, ainda que, de forma culposa.
No mais, o consumidor tinha conhecimento de que já devia R$ 541,24 (quinhentos reais e quarenta e um centavos) ao requerido na data em que perdeu acesso à conta, podendo, como apontado pelo banco, efetuar o pagamento na agência, a fim de reduzir seu prejuízo.
Nesse ínterim, tenho que o saldo devido pelo autor deve se limitar ao principal de R$ 541,24 (quinhentos reais e quarenta e um centavos), devidamente acrescidos dos juros e encargos incidentes no período entre 11 de maio de 2023 e 23 de maio de 2024, data em que efetuou o pagamento ao banco (ID 208907938).
De outro giro, constata-se que o valor acumulado na poupança corresponde àqueles decorrentes das transferências automáticas operadas pela parte ré no período em que a conta esteve bloqueada.
Conforme fundamentação apresentada, essas transferências provinham do patrimônio do banco, e foram emprestadas ao requerente mediante o uso de seu limite do cheque especial, sendo a principal causa do aumento substancial da dívida.
Desse modo, afastado o direito do requerido de cobrar os juros remuneratórios sobre os descontos, e sendo o montante acumulado efetivamente abatido da dívida, incabível à restituição pleiteada pela parte autora.
Assim, a aplicação da taxa de juros média de 8% (oito por cento) ao mês (conforme extrato da conta de ID 208907938), resulta no valor de R$ 1.362,93 (mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos).
Registre-se que o cálculo foi realizado por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularValorFuturoCapital.do.
Ainda, tem-se que o pagamento das parcelas do seguro discriminado no extrato como TOKIOC951, as quais resultam na quantia de R$ 116,76 (cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), também deve ser acrescida, chegando-se à monta de R$ 1.479,69 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Por sua vez, o IOF debitado no período foi de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 208907938, para uma dívida de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Mediante cálculo proporcional, verifica-se que o valor efetivamente devido é de R$ 29,27 (vinte e nove reais e vinte e sete centavos).
Portanto, o montante efetivamente devido pelo autor é de R$ 1.508,96 (mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Considerando a transferência de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) efetivada em 23/05/2024, constata-se que a requerida deve ser obrigada a ressarcir ao réu a quantia de R$ 651,04 (seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), corrigidos desde o efetivo desembolso.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão da falha na prestação de serviços.
No caso, tendo em vista que foi a instituição financeira que deu causa ao bloqueio indevido da conta do consumidor e, consequentemente, aos problemas por ele enfrentados, não há dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Repise-se que a suposta fraude alegada pela parte ré como motivo para sua conduta ocorreu quase 2 anos antes do bloqueio da conta corrente.
Ainda, o requerido deixou de comprovar a notificação do consumidor quanto à suposta operação fraudulenta, assim como quanto à efetivação do bloqueio.
O dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente ressarcir à parte requerida o valor de R$ 651,04 (seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo desembolso (23/05/2024, ID 208907938, fl. 16). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (11/06/2024, ID 201750608).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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21/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702682-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS JOSE CAVALHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 208907934, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
06/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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05/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702682-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS JOSE CAVALHEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram juntados os extratos desde o bloqueio da conta corrente em dezembro de 2021.
Ademais, também não há informação se as transferências automáticas das transações identificadas como "TRANSFERENCIA C/C/POUPAN" eram destinadas à conta poupança do próprio autor.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os extratos da conta corrente e da conta poupança do autor desde 1º de dezembro de 2021 até 25 de dezembro de 2023, e os documentos que identifiquem o destinatário das transações identificadas como "TRANSFERENCIA C/C/POUPAN" no período de 1º de dezembro de 2021 a 23 de maio de 2024.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerente a se manifestar, caso queira, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/07/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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