TJDFT - 0724834-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXIII E XXXIV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
DILIGÊNCIA ATRIBUÍVEL AO DIRETOR DE SECRETARIA, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO OU DECISÃO DEFERITÓRIA.
ARTIGO 152, INCISO V, DO CPC.
ARTIGO 33, INCISO XVII, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, do artigo 5º, da Constituição Federal, asseguram aos cidadãos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. 2.
Na esfera judicial, o inciso V, do artigo 152, do Código de Processo Civil, atribui ao escrivão ou ao chefe de secretaria a incumbência de “fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça”. 3.
No âmbito deste TJDFT, o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais endossa as disposições do CPC ao elencar, entre os deveres do diretor de secretaria, “prestar informações e expedir certidões referentes a atos ou termos de processos sob sua guarda, observado o segredo de justiça disposto em lei, bem como autenticar documentos (artigo 33, inciso XVII). 4.
No caso sob exame, a certidão requerida pelo agravante deveria ter sido fornecida pela Secretaria do Juízo independentemente de despacho ou decisão acolhedora da diligência.
Não obstante, houve o indeferimento do pedido sob o argumento de que as informações solicitadas pelo agravante poderiam ser obtidas diretamente pelo interessado, em consulta aos autos digitais. 5.
Bem se constata que o entendimento exarado pelo magistrado de origem não se coaduna com as garantias constitucionais e processuais asseguradas aos jurisdicionados, motivo pelo qual a decisão merece reforma. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
10/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:52
Gratuidade da Justiça não concedida a MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (AGRAVANTE).
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01/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724834-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS ABILIO DA SILVA AGRAVADO: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA D E S P A C H O MATHEUS ABÍLIO DA SILVA interpõe agravo de instrumento sem recolher o respectivo preparo e requer a gratuidade de justiça em sede recursal.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se o recorrente para informar se ainda exerce atividade empresarial individual e para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópias dos extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas a seu CPF ou CNPJ e cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física ou jurídica, uma vez que os prints de tela de IDs 60447975 a 60447977 sequer esclarecem o exercício a que se referem as consultas à restituição pesquisadas.
Alternativamente, poderá o apelante recolher o preparo recursal no prazo aludido.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/06/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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