TJDFT - 0712688-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712688-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA BANCO ITAÚCARD S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de JPS SEGURANÇA ELETRONICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e, antes da apreensão do veículo, apresentou acordo firmado com a ré, pretendendo a suspensão do processo por seis meses.
Ocorre que não se vislumbra fundamento jurídico para a suspensão do processo.
Com efeito, em primeiro lugar, as partes celebraram um aditamento à cédula de crédito original, estabelecendo nova forma de cumprimento do contrato, razão pela qual, em caso de nova mora, ela não se dará nos moldes iniciais.
Ademais, se a parte autora concedeu 'maiores facilidades e prazo para o o cumprimento da obrigação pactuada', conforme alegado, evidente que inexiste, no momento atual, mora a justificar a permanência do processo, inclusive com a emissão de certidão positiva em face da ré, por tal período.
Evidente, ainda, que em ação de busca e apreensão ou há mora (e nesse caso o processo deve prosseguir) ou não há mora (e, nesse caso, o processo deve ser extinto).
Ante o exposto, indefiro a suspensão, mas acolho o pedido como sendo de desistência em razão da superveniente ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, posto que deu causa à propositura da ação.
Revogo a liminar.
Retire-se a restrição inserida via Renajud, se o caso.
Após o recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:59
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:56
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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01/07/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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