TJDFT - 0705719-59.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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23/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:20
Homologada a Transação
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13/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/09/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: RAMON AUTO MARCAS LTDA D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedidos de antecipação de tutela e de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a ré entregue imediatamente o veículo locado pela requerente.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que o veículo contratado não foi entregue até a presente data.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que a autora tem suportado gastos para se locomover enquanto o veículo não é entregue.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DETERMINO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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