TJDFT - 0722411-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722411-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA, BRUNA LORRANE DO REGO DE OLIVEIRA REU: LUCAS SALES BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio, tampouco ocorreu nesta circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, o acidente de trânsito em destaque, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Frisa-se que, não obstante a segunda parte autora (BRUNA LORRANE) tenha narrado, em sua petição inicial, que reside em Ceilândia/DF, vindo a colacionar aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa (JOSE AUGUSTO FERREIRA MARCOLINO - ID 204653782-Pág.10 ), os outros documentos carreados autos pela própria demandante indicam, em verdade, que ela reside em Águas Lindas/GO, assim como o primeiro réu (JOSE RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA), que é seu genitor (RG ID 204653782-Pág.9).
Isso porque, consta da Procuração outorgada pela segunda autora à advogada que patrocina ambos os demandantes (ID 204653782-Pág.11), assim como no Boletim de Ocorrência Policial (ID 204653782-Pág21), que o endereço da segunda requerente é: Quadra 16, Lote 12, Jardim Barragem I, Águas Lindas/GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 05/09/2024, às 17:00h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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