TJDFT - 0703541-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEITON VASCONCELOS RAULINO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703541-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON VASCONCELOS RAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo apresentado pelo requerido (ID 208078376), à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703541-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON VASCONCELOS RAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEITON VASCONCELOS RAULINO SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que, em abril de 2024, descobriu que possuía uma anotação restritiva a crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR.
Após diligenciar, descobriu que a negativação foi realizada pela instituição requerida, referente a um contrato que não realizou.
Requer, assim, que seja declarada a inexistência do débito, com a exclusão do seu nome do SISBACEN/SCR, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
O banco, em contestação, suscita a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, alega que o SCR – Sistema de Informações de Crédito, regulamentado pela Resolução BACEN n.º 2.724, de 31/05/00, não se confunde com órgãos de proteção ao crédito, nos moldes do SERASA e do SPC.
Aduz, ainda, que teria agido em exercício regular de direito.
Advoga, no mais, pela inexistência de dano moral indenizável, inclusive por aplicação da Súmula 385/STJ.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se regularmente em réplica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, não atendendo a instituição financeira aos seguidos comandos judiciais para prestação de esclarecimentos e apresentação de outras provas pertinentes.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Com relação à alegada prescrição, entendo que não merece prosperar a irresignação. É que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Destarte, o Código Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor no que concerne ao prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito nas relações de consumo em que se discute a abusividade de cláusula contratual (art. 42 do CDC), devendo-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste, parcialmente, à parte autora.
Isso porque o banco requerido não comprovou, a meu sentir, a regularidade da contratação que originou o débito, não reconhecido pela parte autora.
Neste particular, observo que o consumidor negou categoricamente a contratação, sendo que a instituição financeira requerida sequer trouxe aos autos o suposto contrato, devidamente assinado pelo consumidor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, reitere-se, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Diante desse cenário, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida a qual permitiu a existência de contrato em nome da parte autora, sem a sua autorização, razão pela qual é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à declaração de inexistência de relação contratual e, por conseguinte, de inexigibilidade dos débitos respectivos, com baixa nos respectivos órgãos de qualquer anotação e/ou restrição creditícia.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não merece acolhimento.
Isso porque a súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso concreto, observo que a parte autora não comprovou a ilegitimidade das diversas inscrições, efetuadas por vários credores, inclusive anteriores e concomitantes às anotações levadas a efeito pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial apenas para (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, descrito na inicial, e, por conseguinte, para (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos respectivos valores em aberto e de quaisquer outros vinculados ao nome da demandante e ao contrato descrito na inicial e na contestação, bem como para (iii) DETERMINAR que o requerido proceda à exclusão definitiva da anotação/restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente ao contrato ora em discussão, inclusive junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEITON VASCONCELOS RAULINO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEITON VASCONCELOS RAULINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEITON VASCONCELOS RAULINO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/07/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de CLEITON VASCONCELOS RAULINO - CPF: *68.***.*56-20 (AUTOR)
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10/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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