TJDFT - 0702469-33.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUSEBIO BADIA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702469-33.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUSEBIO BADIA DA SILVA REQUERIDO: TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Inicialmente, desentranhe-se dos autos os embargos de ID 205425303 por se tratar da mesma peça juntada ao ID 205425295.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do canoninscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EUSEBIO BADIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702469-33.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUSEBIO BADIA DA SILVA REQUERIDO: TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mais, o artigo 6º da Lei n. 9.099/95 dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." A controvérsia se limita a determinar se a parte requerida falhou na prestação de serviços odontológicos à parte autora.
Na hipótese em comento, consta da inicial que a ré se obrigou, mediante a cobrança do valor total de R$ 1.612,79, a prestar serviços odontológicos ao requerente.
O autor narra ainda que recebeu prótese em desacordo com a respectiva arcada dentária, e que a despeito das reclamações junto à ré, recebeu desculpas protelatórias, pelo que requer a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contrapartida, a ré afirma que não houve falha na prestação de serviços, visto que além de não ter desobedecido o prazo de vigência contratual, não foi constatada anomalia na prótese entregue ao requerente, apenas “um incômodo”.
A requerida argumenta ainda que foi confeccionada uma nova prótese para o autor, sem qualquer custo, e que ainda assim, ou seja, sem justo motivo, o autor desistiu da prótese e requereu a rescisão contratual.
Nesse sentido, defende que o contrato assinado deve ser respeitado e que o autor deve pagar R$ 656,58 a título de multa.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré não impugnou as conversas travadas entre as partes via WhatsApp.
Nessa quadra, restou incontroverso: 1) que em 23/03/2024 o autor pediu para prosseguir com o cancelamento do contrato; 2) que a ré afirmou “essa foto que foi enviada pro senhor nao e de agora, e do trabalho anterior que o senhor pediu pra repetir porque nao gostou, a moça que enviou pro senhor se enganou, aquela era a antiga. se o senhor for mesmo continuar ainda vai repetir o processo, porque não foi finalizado ainda” - em outras palavras, a ré efetivamente se dispôs a confeccionar uma segunda prótese para o autor; 3) que o autor disse “eu havia pedido para cancelar, mas se ta pronta marque aí que vou buscar”, “só posso dias pares, se puder amanhã”, “só se for terça feira”.
A meu ver, a requerida não comprovou que o serviço combinado tenha se dado sem intercorrências.
Com efeito, a mera alegação de que a confecção da segunda prótese ocorreu devido a mero incômodo do autor não faz sentido. É dizer, a requerida não entregou a primeira prótese de acordo com o esperado, daí decorrendo a necessidade de confeccionar nova prótese para o autor, o que, diga-se de passagem, não tem a ver, diretamente, com o tempo de vigência contratual.
De outra ponta, o requerente inicialmente sinalizou a possibilidade de aceitar a segunda prótese confeccionada pela requerida, tendo posteriormente se manifestado em sentido contrário. É dizer, o autor optou pela rescisão sem que a ré tenha tido a oportunidade de entregar o objeto contratado de acordo com o combinado.
Assim, considerando o insculpido no artigo 6º da Lei n. 9.099/95, a intenção do autor indicada na inicial e que ninguém é obrigado a contratar, entendo que o contrato deverá ser rescindido entre as partes por culpa de ambas.
Pois bem, a ré alega que caberia ao autor arcar com multa de R$ 656,58.
Razão não lhe assiste.
Vejamos o que consta no instrumento de ID 192248787 - Pág. 4: “6.3.1.
No caso de abandono do tratamento, o CONTRATANTE pagara a CONTRATADA todos os procedimentos até então realizados, além das consultas a que tenha faltado e demais “Procedimentos/Materiais extras", conforme previsão exposta na cláusula 1.2. supra.
Além disso, pagará multa de 10% do valor total do contrato, ou no caso de procedimentos de protese, implante ou de ortodontia (neste caso, após colocação do aparelho ortodôntico), multa de 15% do valor total do contrato.
Os valores previstos nesta cláusula deverão ser pagos em uma única parcela, com vencimento no prazo de 2 dias apos o ato que configure o abandono do tratamento, podendo a CONTRATADA emitir boleto bancario para cobrar o referido valor”.
Nessa toada, considerando: 1) que ambas as partes deram causa à rescisão; 2) que a ré não esclareceu ou justificou a que título pleiteia o montante de R$ 656,58; 3) que o valor a ser suportado pelo autor, de acordo com o contrato, é de 15% do valor por ele pago; 4) que o autor pagou à ré a importância de R$ 1.612,79, caberá ao autor arcar com o pagamento de 7,5% do valor pago, ou seja, R$ 120,95.
Assim, como a ré recebeu do requerente a importância de R$ 1.612,79, abatendo-se a multa de R$ 120,95 devida pelo requerente, lhe caberá restituir ao demandante a quantia de R$ 1.491,83.
Por fim, as provas acostadas ao feito indicam nada mais que o mero aborrecimento por parte do consumidora, mas não de violação dos atributos de sua personalidade.
Nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho: “(...) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vitima.” (in Programa de Responsabilidade Civil” – Editora Malheiros Editores – 5a Edição – pág. 98).
Bem por isso, pretender que qualquer evento seja objeto de reparação civil, porque o cidadão se julga ofendido, merece contenção judicial, sob pena de banalizar- se o dano moral.
Com efeito, busca-se evitar ou reparar ofensas aqueles valores sagrados a pessoa, aos direitos de personalidade, ao patrimônio ideal, a honra, a privacidade, a intimidade, ao bom nome, a imagem, enfim, que sejam aptos a causar-lhes lesão.
Não se pode, contudo, rebaixar tal proteção ao nível de reações passageiras, confundindo a moral com aborrecimentos triviais que, por mais sérios que pareçam, não atingem o patrimônio ideal.
No caso em comento, houve nada mais que mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.491,83 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% contar da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de EUSEBIO BADIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/05/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:44
Deferido o pedido de EUSEBIO BADIA DA SILVA - CPF: *59.***.*52-53 (REQUERENTE).
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05/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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