TJDFT - 0729599-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0721367-67.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000744801-85.2023.8.07.00000751556-28.2023.8.07.00000752561-85.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000712440-78.2024.8.07.00000715666-91.2024.8.07.00000716291-28.2024.8.07.00000716495-72.2024.8.07.00000718188-91.2024.8.07.00000718504-07.2024.8.07.00000718557-85.2024.8.07.00000719776-36.2024.8.07.00000720721-23.2024.8.07.00000721456-56.2024.8.07.00000721984-90.2024.8.07.00000722470-75.2024.8.07.00000723409-55.2024.8.07.00000723445-97.2024.8.07.00000724059-05.2024.8.07.00000725460-39.2024.8.07.00000725492-44.2024.8.07.00000726465-96.2024.8.07.00000726612-25.2024.8.07.00000726666-88.2024.8.07.00000727007-17.2024.8.07.00000727112-91.2024.8.07.00000727431-59.2024.8.07.00000727633-36.2024.8.07.00000728466-54.2024.8.07.00000729015-64.2024.8.07.00000729544-83.2024.8.07.00000729599-34.2024.8.07.00000730509-61.2024.8.07.00000730903-68.2024.8.07.00000731442-34.2024.8.07.00000731639-86.2024.8.07.00000703787-81.2024.8.07.00020732363-90.2024.8.07.00000732996-04.2024.8.07.00000733069-73.2024.8.07.00000733855-20.2024.8.07.00000734494-38.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747530-84.2023.8.07.0000 0711743-57.2024.8.07.0000 0714673-48.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 17:56:13 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL YUDI RODRIGUES HOSAKA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AVILINO HOSAKA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
PERPETUAÇÃO DA JURIDISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NO AJUIZAMENTO NÃO CONSTATADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência jurisdicional de natureza relativa não comporta, em princípio, a declaração de ofício pelo magistrado acerca dos seus termos, observado que somente à parte adversa é dada a legitimidade para arguir a incompetência relativa no momento processualmente oportuno.
Inteligência dos artigos 64; 337, inciso II; e 917, inciso V, todos do Código de Processo Civil; e da Súmula 33/STJ). 2.
A despeito de não depender de inventário, a ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido se submete ao regramento do artigo 48 do Código Processo Civil, que trata da competência territorial e, portanto, de natureza relativa.
Precedentes TJDFT. 3.
Conflito negativo acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia). -
18/09/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:53
Declarado competetente o
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16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras em face do juízo da 1ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA em relação à competência para processar e julgar a ação de alvará judicial n.º 0703311-43.2024.7.07.0002.
Após a distribuição do presente conflito de competência, por meio da petição de ID 61834666, as partes S.
S.
A.
H., M.
A.
H., V.
D.
R.
R.
H. e G.
Y.
R.
H. pedem o ingresso como terceiros interessados.
O conflito de competência destina-se a solução de divergência instaurada entre juízos quanto às definições do órgão competente para o exercício legítimo da atividade jurisdicional, não havendo lide propriamente dita ou direito subjetivo a ser tutelado que ampare a pretendida intervenção, o que só tumultuaria e a atrasaria a solução da controvérsia, observados os estreitos limites de sua cognição (nesse sentido: STJ - AgRg no CC n. 175.871/GO, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).
Indefiro o pedido de ingresso de terceiros interessados no presente conflito de competência.
Prossigo, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 207, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJDFT), com a designação do Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ao Juízo Suscitado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações, na forma do artigo 954 do Diploma Processual Civil e do artigo 208 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Após, dê-se vista ao Ministério Público (artigo 956 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:06
Outras Decisões
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19/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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