TJDFT - 0717088-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IVANICE PIGNATO PASSOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717088-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS, IVANICE PIGNATO PASSOS REU: RICARDO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2025 13:59:18.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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26/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DOMINGUES COELHO - CPF: *72.***.*25-87 (REU).
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVANICE PIGNATO PASSOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717088-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS, IVANICE PIGNATO PASSOS REU: RICARDO DOMINGUES COELHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer combinada com pedido de preceito cominatório e indenização" movida por HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS e IVANICE PIGNATO PASSOS em desfavor de RICARDO DOMINGUES COELHO, na qual pugnam pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em entregar os imóveis descritos na exordial (apartamentos de números 105 e 106, com garagem, localizados na QI 06, Lotes 16 e 17, Residencial Paineiras, Setor de Indústria Taguatinga-DF, matrículas 372738 e 372739 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal); subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, em montante equivalente à soma dos valores dos imóveis (R$1.100,00); pede também reparação de danos morais, no valor estimado de R$40.000,00 (quarenta mil reais); por fim, pede a condenação do réu ao pagamento do valor de R$84.178,20, a título de lucros cessantes, em decorrência da previsão da Cláusula quinta do contrato; subsidiariamente, pede a apuração do montante em liquidação de sentença.
Narraram os autores, em síntese, que no dia 11/02/2022 firmaram com o requerido um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto a aquisição dos apartamentos n. 105 e 106, com garagem, localizados na QI 06, Lotes 16 e 17, Residencial Paineiras, Setor de Indústria Taguatinga-DF, matrículas 372738 e 372739 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor total de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), integralmente quitado da seguinte forma: - R$90.000,00 (noventa mil reais) pagos no ato da assinatura do contrato; - R$700.000,00 (setecentos mil reais) pagos pela entrega da Fazenda no Município de Silvania/GO, com área de 16 hectares, cinquenta e oito ares e trinta e seis centiares, (16.58.36), registrada sob o nº R1/8.796, no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia Goiás; - R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por 1 (um) triturador, 17 (dezessete) reses, 1 (uma) égua e 1 (uma) carroça.
Alegaram que, a despeito de ter recebido a totalidade do valor previsto contratualmente, o réu deixou de entregar os imóveis até agosto de 2022, como lhe competia fazer, bem como de repassar o valor dos alugueres dos apartamentos a partir de fevereiro de 2022, conforme expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes, devendo o réu responder objetivamente, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos de ordem moral e material causados aos requerentes. À causa foi dado o valor de R$1.254.795,58.
Custas iniciais recolhidas (ID n. 204825773 e 204825772).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 206805081).
O requerido compareceu espontaneamente na relação processual no dia 26/10/2024, data em que apresentou a contestação de ID 215843883, sustentando, em síntese: a) Que os imóveis descritos na exordial são frutos de uma herança herdada pelo réu e pelos seus irmãos, de forma que, ao final do processo de inventário, o nome de todos os herdeiros constou da averbação realizada nas respectivas matrículas; b) Que, em razão de um bloqueio judicial realizado em São Paulo, restou impossibilitado o desmembramento dos referidos imóveis, motivo pelo qual não houve a transferência da escritura para a parte autora; c) Que a parte autora conhecia as peculiaridades dos imóveis antes da assinatura do contrato, tanto que houve uma mera estimativa de regularização no prazo de 6 meses, o que não foi possível por causas alheias à vontade do contestante; d) Que, após a assinatura do contrato, houve uma negociação verbal com o autor Hermenegildo Pereira Passos, a fim de que os valores dos alugueres fossem utilizados para pagar os débitos referentes à reforma realizada na área comum do prédio, estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Réplica apresentada (ID 219701386), com reiteração do pedido de concessão da tutela antecipada, o que restou indeferido pela decisão de ID 223226767.
Manifestação do réu indicando que não há qualquer restrição ou impedimento para a transferência dos apartamentos descritos na exordial (ID 223626938), o que foi refutado pelos autores, que reiteraram os pedidos formulados na exordial.
Decisão de id 232125799 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A teor do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel reproduzido em id 204825782, subscrito em 11/02/2022, as partes firmaram este contrato, tendo por objeto os imóveis em questão (Unidades 105 e 106, Setor Industrial de Taguatinga/DF, Matrícula n. 3409, de 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, Residencial Paineiras).
No entanto, as certidões de ônus dos aludidos imóveis colacionadas em id 205585555 e 205585554 demonstram que tais imóveis não eram de propriedade exclusiva do réu, ante a existência de condomínio pro indiviso oriundo de processo de sucessão hereditária em que figuravam como condôminos ou coproprietários diversos outros herdeiros (FERNANDO DOMINGUES COELHO, JOÃO DOMINGUES COELHO c/c MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES, ROBERTO DOMINGUES COELHO, GILBERTO DOMINGUES COELHO, RICARDO DOMINGUES COELHO e ROSÂNGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES).
Tal circunstância se mostra suficiente para comprovar o descumprimento do acordo firmado entre as partes, seja diante da nulidade do contrato ante a inequívoca venda a non domino, seja diante da impossibilidade de transferência da propriedade do imóvel alienado, uma vez que não participaram do negócio jurídico os demais herdeiros, condôminos e coproprietários dos bens imóveis negociados.
Nesse sentido, não merece acolhida o pleito cominatório, ante a manifesta impossibilidade de determinação da transferência da propriedade no presente caso, sob pena de violação aos direitos de propriedade dos terceiros.
Assim sendo, no contexto dos autos, a única solução adequada à espécie é o acolhimento do pleito alternativo formulado na exordial, consistente na rescisão do contrato e consectária restituição das partes ao estado anterior, notadamente com a devolução dos valores pagos pelos autores ao réu, devidamente atualizados.
No que diz respeito ao pedido de reparação de danos morais, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida este pleito ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada dos autores (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito contratual possam eventualmente ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Também não prospera o pedido de indenização a título de lucros cessantes, porquanto os próprios autores tinham conhecimento da nulidade contratual, na medida em que a Cláusula Quarta do instrumento contratual declarou que “os imóveis objeto do presente contrato, encontram-se atualmente em condomínio, necessitando ser os mesmos desmembrados”; mais que isso, contudo, a Cláusula Quinta da avença é atingida pelo mesmo vício que inquina todo o negócio jurídico, porquanto, ao prever o repasse da totalidade de alugueres dos imóveis negociados, novamente o réu negociou bens de terceiros, violando o princípio de que ninguém pode transferir mais bens do que possui (Nemo plus juris ad quiam transfere potest quam ipse habet).
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando o retorno dessas à situação anterior (status quo ante) e assim CONDENO o réu à restituição dos valores e bens recebidos a título de pagamento do preço contratual, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, conforme o que for apurado em sede de liquidação de sentença pelo rito comum.
Considerando ser mínima a sucumbência do autor, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (montante da restituição disciplinada no parágrafo anterior).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IVANICE PIGNATO PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717088-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS, IVANICE PIGNATO PASSOS REU: RICARDO DOMINGUES COELHO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório efetivo (arts. 7, 9 e 10 do CPC), faculto à parte autora a manifestação acerca da petição de id 223626938, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:29
Indeferido o pedido de HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS - CPF: *02.***.*62-34 (AUTOR), IVANICE PIGNATO PASSOS - CPF: *10.***.*02-35 (AUTOR)
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09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/10/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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04/10/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANICE PIGNATO PASSOS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717088-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS, IVANICE PIGNATO PASSOS REU: RICARDO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/08/2024 13:24 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717088-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDO PEREIRA PASSOS, IVANICE PIGNATO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo n. 0703729-63.2024.8.07.0007, que tramitou neste Juízo Cível e foi extinto sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 486, §2º do CPC, bem como para colacionar a certidão de matrícula dos imóveis em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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