TJDFT - 0702240-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:21
Outras decisões
-
16/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ALVES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702240-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO, VALERIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SIMONE DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO e VALERIA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de SIMONE DOS SANTOS ALVES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que em 09/01/2024 observou que as luzes de óleo e injeção acederam no painel de seu veículo.
Informa que já havia realizado outros serviços na oficina da ré e que por confiar no trabalho da requerida levou o automóvel para análise, sendo que lhe disseram que se autorizasse a troca completa do motor o problema seria resolvido.
Afirma que pagou o valor de R$ 10.318,82 pelo serviço mais R$ 2.447,00 na compra do cabeçote do motor.
Alega que o serviço foi mal executado porque o veículo continuou a apresentar os mesmos problemas, sendo que em 19/03/2024 levou o automóvel em outra oficina e foi detectado que o coletor do motor estava quebrado e que haviam feito uma gambiarra.
Salienta que não logrou êxito em resolver o problema com a ré, apesar de lhe darem garantia de 90 dias pelo serviço realizado.
Requer ao final a rescisão do contrato e a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 12.765,82.
A requerida, por sua vez, reconhece que o autor procurou a oficina para reparar o veículo e que inicialmente sugeriu fazer a retífica do cabeçote e do bloco do motor.
Afirma que em 11/01/2024 quando os técnicos abriram o motor, perceberam que não era possível fazer o serviço de retífica do cabeçote do motor, haja vista o desgaste natural da peça e que seria necessário fazer a substituição.
Afirma que o requerente comprou a peça em outro estabelecimento e a requerida fez a troca e em 18/01/2024 ao concluir o serviço de manutenção entregou o automóvel ao autor.
Esclarece que passados quase 30 dias o autor retornou ao estabelecimento e informou que a luz de injeção voltou a acender.
Informa que ao fazer testes o scanner apontou que o problema estava no catalisador, bem como na injeção do veículo.
Assevera que não forneceu as peças ao autor, apenas instalou o catalisador que o autor comprou em outro estabelecimento.
Salienta que os problemas que o requerente alega que o veículo está a apresentar não tem relação com os serviços que executou, qual seja, instalação do cabeçote e retífica do motor.
Informa que em 23/02/2024 o requerente compareceu no estabelecimento requerido e solicitou a troca do radiador, uma vez que estava vazando água.
Salienta que o serviço foi realizado e o requerente nada disse sobre mau funcionamento do motor.
Assevera que apenas realizou reparo no motor em decorrências das falhas apresentadas, mas que não fez a troca completa do motor como alega o requerente.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica do autor ID 198210383.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 196705383. É a síntese do necessário.
No mérito, verifico que questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser declarada a ilegitimidade ativa de VALERIA PEREIRA DE SOUZA, porquanto não foi acostado nos autos qualquer prova de que foi a pessoa que contratou e pagou pelos serviços ofertados pela ré, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC em face a requerente.
No mérito, o autor alega ao observar que as luzes de óleo e injeção acenderam no painel de seu veículo, levou o automóvel até a oficina da ré para ser reparado.
Informa que a requerida executou o serviço e pagou o valor de 10.318,82 pelo serviço e peças mais R$ 2.447,00 na compra do cabeçote do motor.
Afirma que assim que retirou o automóvel do estabelecimento, este voltou a apresentar o mesmo problema e que ao levar em outra oficina detectou-se que o coletor do motor estava quebrado e que haviam feito uma gambiarra.
Entretanto, conforme é possível ver nos documentos ID 190502739 e 190502742 ao fazer testes no automóvel o scanner apontou somente problema no catalisador e problema no circuito injetor.
Ainda é possível ver pelas notas ID 201111989 e 201115522 que para sanar o problema do veículo o requerente precisou apenas adquirir e instalar um coletor de admissão, 4 bicos injetores e uma flauta dos bicos, totalizando a quantia de R$ 1.300,00, já somados os valores dos serviços de instalação.
Desse modo, se entregou o veículo para a requerida consertar e o reparo não foi feito em sua integralidade, evidente que houve falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a requerida ser condenada a pagar para o autor o valor de R$ 1.300,00 que foi a quantia que o requerente gastou para sanar o problema.
No que se refere ao pedido do requerente para rescindir o contrato e condenar a parte ré a devolver o valor das peças que instalou no veículo ID 197818233, valor da mão de obra ID 197818231, valor do cabeçote do motor e das peças relacionadas nas notas fiscais ID 201115510 e 201115518, rejeito, porquanto o requerente não logrou êxito em demonstrar que não foram instaladas no automóvel ou que retirou todas as peças fornecidas e instaladas pela ré e devolveu-as a parte requerida ou que a parte ré danificou as peças que comprou em outro estabelecimento a ponto de tê-las substituído.
Resta evidenciado que se o autor está a utilizar regularmente seu automóvel, só está a fazê-lo porque está utilizando as peças que foram instaladas no veículo, devendo o pedido ser rejeitado, uma vez que o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de VALERIA PEREIRA DE SOUZA e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte nos termos do artigo 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Requerida a pagar para ANTONIO CARLOS VERAS DE BRITO o valor de R$ 1.300,00, a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 06/05/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 20:20:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/05/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Outras decisões
-
21/03/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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