TJDFT - 0730687-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730687-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Pelas razões da embargante percebe-se que esta pretende a alteração dos fundamentos da sentença e não a mera correção de omissão.
Desse modo, deve valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Aguarde-se prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730687-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 211827056), decreto a revelia da requerida, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:22
Decretada a revelia
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730687-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar cópia dos autos n.º 0729671- 23.2021.8.07.0001, no qual houve a extinção pelo pagamento com a oferta do imóvel, conforme contrato de compra e venda de ID n.º 205329950; b) juntar a certidão de matrícula do imóvel SRT/SUL, Quadra 701, Blocos 02 e 04, Sala 121, registrado sob a matrícula nº 60761 do 1º Oficio de Registro/DF; c) regularizar a representação processual, mediante juntada do contrato social da empresa autora, bem como de documento comprobatório que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital (ID n.º 205329946), mais especificamente no que concerne à comprovação do seu credenciamento da “D4Sign” junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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