TJDFT - 0722722-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2025 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722722-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES REU: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/08/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS AGNES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 17:06
Outras decisões
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25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:38
Outras decisões
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17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES - CPF: *03.***.*62-53 (AUTOR)
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20/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:24
Outras decisões
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04/04/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 228802148 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722722-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES REU: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 220691469, alegando que a decisão de ID 219347284 contém omissão e contradição.
Afirma que houve omissão quanto à análise do pedido para que seja reconhecido que a embargante tem direito ao recebimento de 50% dos frutos civis decorrentes de exploração do empreendimento rural desde a data da separação de fato do casal, que teria ocorrido em 05/09/06.
Afirma, ainda, que a decisão embargada contém contradição ao dispor que estariam prescritas as parcelas vencidas há mais de 3 anos da data de ajuizamento desta liquidação, inclusive, porque o prazo prescricional teria sido interrompido em 29/03/11 com o ajuizamento da ação de extinção de condomínio que tramitou nos autos físicos nº 2011.01.1.051943-2, na 9ª Vara Cível de Brasília, nos quais foi proferida a sentença cuja cópia foi juntada no ID 41721202.
O embargado apresentou contrarrazões por meio da petição de ID 224228158.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, inexistem os vícios apontados.
Observe-se que em nenhum momento na decisão embargada foi definido que a embargante somente teve direito ao recebimento de sua quota-parte dos frutos civis decorrentes da exploração do imóvel rural a partir dos últimos 3 anos contados da data do ajuizamento desta liquidação.
O que foi fixado é que, em consonância com o que foi decidido nestes autos no acórdão de ID 204770018, considerando que a obrigação é de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento de cada parcela, somente devem ser incluídos nos cálculos as prestações vencidas até 3 anos antes do ajuizamento desta liquidação, bem como as prestações vincendas enquanto houver a existência de condomínio em relação ao negócio familiar rural de grande porte partilhado entre as partes e houver a sua exploração exclusivamente pelo réu.
Ademais, não cabe a este Juízo no âmbito desta liquidação decidir sobre quando nasceu o direito da embargante ao recebimento dos frutos civis.
Trata-se de questão já decidida no âmbito da ação de separação judicial e partilha, cabendo à embargante atentar para o que consta no título executivo judicial ora em liquidação.
Por fim, a respeito da alegação de que não haveria prescrição porque o ajuizamento de ação de extinção de condomínio teria interrompido o prazo prescricional, verifica-se que a embargante opôs embargos de declaração alegando que o acórdão de ID 204770018 teria sido omisso ao não reconhecer tal tese, embargos estes que formam improvidos, conforme acórdão de ID 204770050.
Não há, portanto, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
O réu opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 220733618, alegando que a decisão de ID 2199347284 contém erro de premissa fática ao expor o entendimento de que o direito da autora decorreria de direitos reais sobre o imóvel ao invés do contrato firmado entre ele a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, negócio jurídico já extinto.
Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao reconhecimento de que o termo final para a exigibilidade das prestações referentes aos frutos civis seria a data de extinção do contrato, 28/11/14.
A embargada apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 224238944.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito a rejeição é medida que se impõe, pois inexistem os alegados vícios.
Esta liquidação deve seguir expressamente o que consta no título executivo judicial.
Na sentença liquidanda, cópia juntada no ID 41721104, foi decretada a partilha dos bens do casal, fazendo menção expressa aos frutos civis percebidos pelo "negócio familiar de grande porte" desenvolvido no imóvel descrito na petição inicial, que é de propriedade da Terracap.
Desse modo, ao contrário do que sustenta o embargante, o débito em apuração não se vincula e nem restringe aos direitos decorrentes do mencionado contrato, mas sim da exploração da área por meio do empreendimento rural nela estabelecido, independentemente da vigência do aludido ajuste e da celebração de qualquer outro novo contrato exclusivamente pelo embargante.
Nesse sentido, enquanto houver o condomínio entre as partes em relação ao negócio rural e houver a sua exploração exclusivamente pelo embargante, este deverá pagar a embargada a prestação correspondente a 50% dos respectivos frutos civis.
Não há, portanto, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 3. Às partes para cumprirem a determinação feita na decisão de ID 2199347284, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, intime-se a autora a promover o andamento processual, cumprindo a referida determinação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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29/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/12/2024 19:19
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:30
Outras decisões
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04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao réu sobre a manifestação e os documentos juntados pelo autor, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722722-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES REU: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de divórcio (cópia da sentença juntada no ID 41721104) para a apuração do valor dos frutos civis provenientes da exploração de imóvel rural de propriedade da TERRACAP, ocupado pelo réu.
Por meio da sentença de ID 89537815 o processo foi extinto em virtude da prescrição.
Nos termos do acórdão de ID 204770018, a apelação interposta pela autora foi provida para cassar a mencionada sentença e determinar o prosseguimento do feito.
No julgamento do recurso foi destacado que no caso concreto é aplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo a análise do decurso do prazo prescricional deve ser realizada em relação a cada parcela, observando o respectivo prazo de vencimento.
Após o retorno dos autos, a autora peticionou no ID 206888174, requerendo a designação de audiência de conciliação, o que foi indeferido (ID 207833760), e a nomeação de perito para avaliar o imóvel rural, de modo a identificar os frutos provenientes da sua exploração desde setembro de 2006, data da separação do casal.
Por sua vez, o réu peticionou no ID 207101862, alegando a existência de litispendência com a ação de indenização em trâmite nos autos nº 0701016-75.2020.8.07.0001, da Nona Vara Cível, e a ocorrência de prescrição, tendo em vista que naquele processo teria sido definido que a autora teria direito ao recebimento dos frutos da exploração do bem somente até 28/11/14. É o breve relato.
Decido.
Nestes autos não está em tramitação ação autônoma, mas somente liquidação de sentença que foi proferida em ação ajuizada anteriormente àquela em tramitação nos autos nº 0701016-75.2020.8.07.0001.
Portanto, qualquer discussão a respeito de litispendência deve ser realizada no âmbito daquele processo.
Face o exposto, não conheço do pedido de reconhecimento de litispendência.
Para propiciar a análise do pedido de pronúncia de prescrição e, também, para a aferição de eventual perda superveniente do interesse da agir quanto a esta liquidação, tendo em vista o que foi alegado pelo réu na petição de ID 207101862, fica a autora intimada a juntar aos autos cópia da petição inicial apresentada no processo nº 0701016-75.2020.8.07.0001, da sentença ali proferida e dos acórdãos e decisões proferidas pelas instâncias superiores no âmbito daqueles autos.
Deverá, também, especificar se o valor de indenização apurado na perícia realizada no âmbito daquele processo abrangeu os frutos civis provenientes da exploração do imóvel, comprovando o alegado, e, caso positivo, demonstrar o interesse processual no prosseguimento desta liquidação e comprovar a inexistência de eventual bis in idem e de enriquecimento sem causa.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo manifestação, dê-se vista ao réu para manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela autora, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:20
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722722-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES REU: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido da autora quanto a realização da audiência de conciliação, indefiro, uma vez que caso as partes queiram realizar algum tipo de composição podem fazer de forma extrajudicial, entre seus advogados, sem a necessária intervenção do juízo, apresentando tão somente minuta de acordo para homologação.
Em relação à avaliação do imóvel, tendo em vista as alegações e documentos apresentados pela parte ré, IDs 207101862 e 207101863 , a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após retornem os autos conclusos para análise das alegações contidas nas petições de IDs 206888174 e 207101862.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 11:48
Outras decisões
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722722-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES REU: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido no acórdão de ID 204770021 - Pág. 5, às partes para apresentarem manifestação, requerendo o que entender de direito, inclusive, apresentando eventuais atualizações quanto a valores caso entendam devidos, a fim de subsidiar a análise nos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:34
Outras decisões
-
22/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS AGNES em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS AGNES em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/01/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 03:26
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/11/2019 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2019 05:28
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:36
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/10/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 07:52
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:59
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:55
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:35
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/08/2019 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 07:54
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
19/08/2019 07:07
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/08/2019 10:55
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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