TJDFT - 0730676-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:14
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, JESSICA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 216705638 foi determinada a penhora do salário da executada.
Ao ID 219531722 tem-se a notícia de que a ré impetrara AGI em face da decisão de ID 216705638.
Ao ID 219866828 este juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento do AGI Ao ID 235251025 tem-se a noticia do julgamento do AGI, o qual restou conhecido e desprovido.
Antes da expedição de ofício, intime-se a parte autora para juntar procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, ante ao requerimento de ID 218030945 (Depósito em favor da patrona).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:14:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:36
Outras decisões
-
09/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao AGI, aguarde-se a preclusão da decisão de ID216705638, conforme nela consignado.
Dados de conta corrente informados ao ID 218030945.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:34:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
05/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:20
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que é servidor público e aufere renda líquida de R$4.683,94 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheque de outubro de 2024 (ID 215845284).
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido, em parte, o pedido de ID 216624134.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, órgão pagador do executado, para que proceda ao desconto de 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao executado.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida (R$19.218,01) e transferidos para conta bancária a ser informada pela exequente.
Por ora, determino a intimação da EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:18:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
05/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*66-06 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*66-06 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 210762597, oficie-se à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, órgão pagador do executado, conforme dados de ID 210762603, a fim de que se encaminhe os últimos 03 contracheques do executado, em que seja possível identificar a sua efetiva renda líquida.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:59:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
13/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Outras decisões
-
11/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 209379130 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:44:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Deferido o pedido de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*66-06 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:01:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:40
Outras decisões
-
23/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:05
Deferido o pedido de EIDER JOSE DE LIMA - CPF: *51.***.*12-20 (EXECUTADO).
-
01/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:58
Deferido o pedido de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*66-06 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730676-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte exequente sua legitimidade ativa, bem como regularize sua representação processual, devendo apresentar procuração em nome da advogada constituída, Dra.
Jéssica dos Santos Silva, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:50:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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