TJDFT - 0705792-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 19:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:12
Outras decisões
-
02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/03/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 19:01
Juntada de gravação de audiência
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:57
Indeferido o pedido de DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA - CPF: *62.***.*61-45 (AUTOR)
-
13/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:39
Outras decisões
-
28/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/12/2024 23:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/12/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705792-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 207652985.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA em desfavor de JÉSSICA PEREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em suma, que é proprietária do imóvel situado na Qr. 312, conjunto O, lote 08, Santa Maria/DF, CEP: 72.542-51, no qual residia com o seu esposo.
Que, após o falecimento do seu esposo, na data de 02/04/2024, a autora ficou por um período na casa da sua mãe e que “quando estava se preparando para retornar a sua residência tomou conhecimento de que mesma foi invadida por sua cunhada de nome Jessica Pereira de Oliveira, que postou fotos nas redes sociais no interior de sua cozinha”.
Afirma que “Imediatamente a requerente entrou em contato com a requerida, questionando-a sobre os motivos que a levaram a invadir sua casa, solicitando sua retirada.
A requerida por sua vez mandou áudios com agressões verbais, ameaçando queimar seus móveis e relatando ainda que não sairia da casa e que se a requerente fosse a residência, iria lhe agredir fisicamente”.
Por fim, pugna pelo deferimento da liminar de reintegração de posse e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. É o relatório do necessário.
Decido.
Pugna a parte autora pela concessão de liminar, a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel que alega ser de sua titularidade e que foi esbulhado pela requerida. É cediço que a proteção conferida pelo legislador ao legítimo possuidor que fora indevidamente esbulhado da posse de seu imóvel, ao prever um procedimento específico para as ações possessórias nos arts. 554 e seguintes do Estatuto Processual vigente, conferindo celeridade à fase inicial da demanda, somente alcança aqueles que tenham ajuizado a demanda possessória provando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, somente se aplica o procedimento previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC em se tratando de posse de força nova, pois, do contrário, deve o feito seguir o procedimento comum, ainda que não seja a demanda despida de seu caráter possessório, nos exatos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Ainda que a parte autora tenha alegado a posse que exerceu sobre o imóvel, verifica-se que esta não se apresenta suficiente e apta a deflagrar o pleito antecipatório, inclusive diante da não comprovação de que exercia algum dos direitos inerentes à propriedade, tentando corroborar a posse que exerce tão somente por meio do documentos particulares de venda do imóvel, confeccionados após o suposto esbulho (ID 200895383 e ID 207656210), bem como por meio de boletim de ocorrência formalizado em razão do alegado esbulho.
Os documentos relativos à negociação do imóvel por procuração e outros instrumentos foram posterior ao falecimento do de cujus (ocorrido em abril de 2024), sem apontar a necessária meação correspondente ao falecido e eventual partilha para a filha do finado.
Também não há documento que demonstre efetivo pagamento do imóvel por parte da autora, apenas declaração em escritura posterior ao óbito de Jones.
A conta de luz está em nome de Jones.
A conta de água foi modificada recentemente para o nome da autora, sem evidenciar que esta exercesse posse sobre o bem durante a vida de Jones.
A ação de união estável post mortem não indica o imóvel como partilha do casal, mas apenas veículo e dívidas.
Nesse caso, deve-se agir com cautela, eis que as provas não corroboram de forma apropriada que a requerente era detentora da posse do imóvel em testilha, pois os documentos colacionados não se revelam aptos a comprovar quem empreende atos de posse sobre o imóvel, não servindo como arcabouço fático apto a deflagrar a constatação de melhor posse da parte requerente.
Portanto, não se depreende com exatidão que houve posse exercida pela requerente, de forma a corroborar a medida vindicada.
Desta forma, não estão preenchidos os requisitos para a expedição do mandado liminar.
Por fim, sobressai que inexiste prova robusta que comprove o esbulho ou a turbação perpetrada, tendo em vista que as provas apresentadas apontam tão somente que a parte autora fez boletim de ocorrência informando o esbulho, mas não há quaisquer outros indícios de que a requerida ocupa o imóvel a título precário, conforme a narrativa da inicial, não havendo, em verdade, comprovação nem de que a requerida promovera atos de esbulho, e, mais ainda, não há demonstração de que a requerente exercia posse do imóvel, visto que os documentos carreados não conferem legitimidade à narrativa da autora, já que não demonstram a posse que alega ter exercido desde março de 2023, não servindo os documentos apresentados como prova da posse mansa e contínua até a data do suposto esbulho.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia 2.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 3.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA - CPF: *62.***.*61-45 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705792-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAIANE TOMAZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimo a autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 201573416, para: 1.
Juntar elementos que comprovem que a requerente detinha a posse do imóvel (fotos, vídeos, documentos etc), e até quando; 2.
Juntar comprovação de que sofreu esbulho do imóvel e que a requerida se encontra na posse deste; 3.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes dos 3 últimos extratos bancários e da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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