TJDFT - 0707863-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Outras decisões
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18/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:09
Outras decisões
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16/05/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707863-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor narrou ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide, sendo-lhe prescrito tratamento com o fármaco Caprelsa 300mg, 1 (um) comprimido ao dia, durante 12 (doze) meses ou toxidade limitante ou progressão de doença.
Informou que outras operadoras contratadas anteriormente também negaram autorização para fornecimento da medicação.
Alegou que a requerida também se negou fornecer e custear a medicação, por não estar contemplada no Rol da ANS vigente.
Discorreu acerca da dignidade da pessoa humana.
Requereu tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar o tratamento e a custear a medicação prescrita por seus médicos.
No mérito, requereu a condenação da ré na obrigação de custear tratamento e fornecer o medicamento.
Anexou documentos.
O autor foi intimado a comprovar os critérios previstos na lei que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656 de 03/06/1998), em virtude das alterações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022, ID 152603934.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 155071472.
O autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência, ID 156009263, motivo pelo qual foi fixada multa no valor máximo, ID 156528688, e realizado o bloqueio do valor, ID 156531117.
Pedido de reconsideração apresentado pela Hapvida, ID 157472596.
Também apresentou contestação, ID 157571019, na qual discorreu acerca da modalidade contratual e da ausência de cobertura para tratamentos não abarcados pelas diretrizes da ANS.
Apontou a taxatividade mitigada do rol da ANS e mencionou os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou não ter violado dispositivos do CDC.
Sustentou o risco de desequilíbrio econômico-financeiro.
Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
A Hapvida noticiou a interposição de agravo de instrumento, ID 157574335.
Indeferido o pedido de reconsideração e declarada efetivada a penhora do valor da multa, nos termos da decisão de ID 157549502.
Novamente o autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência, ID 158604455.
Réplica, ID 160304012.
Mais uma vez foi noticiado o descumprimento da tutela de urgência, ID 160944174.
Majorada a multa em valor equivalente ao custeio do tratamento e determinado o bloqueio por meio do sistema Sisbajud, ID 161516012.
Interposto agravo de instrumento pela requerida, foi deferida liminar a fim de limitar o valor da multa, ID 164688790.
Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC).
Assim, a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. É cediço que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ).
Consoante o regramento do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, que "para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde". 2.
Da negativa de cobertura.
A adesão da autora ao plano de saúde operado pela requerida está devidamente comprovada no processo e é fato inconteste, bem como está demonstrado que houve negativa quanto à autorização para o tratamento com o fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham o paciente (documento de ID 154468045).
O relatório médico demonstra a gravidade do quadro de saúde do autor e a necessidade premente do tratamento mediante o uso da medicação indicada como meio de propiciar o controle de sua enfermidade (carcinoma medular da tireoide, com mutação de RET identificada por painel somático, EC IV por metástases linfonodais e hepáticas).
Sobre casos semelhantes, o que se vem decidindo é que o plano de saúde, embora possa excluir doenças de sua cobertura, não pode excluir terapêuticas, em relação às quais apenas o médico, com sua expertise, pode opinar.
Ademais, embora a 2ª Seção do STJ tenha entendido que o rol da ANS é taxativo, permanece a obrigação excepcional de cobertura se não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol e se comprovadas a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo, observado o direito fundamental à saúde.
Assim já se manifestou o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
TUMOR INTRAMEDULAR.
SEQUELA DE CIRURGIA.
PARAPLESIA.
FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO EXISTENCIAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Compete ao médico assistente, o qual tem liberdade profissional, a indicação e a prescrição da terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde do paciente. 3.
Embora a 2ª Seção do STJ tenha entendido que o rol da ANS é taxativo, permanece a obrigação excepcional de cobertura se não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol e se comprovada a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo, observado o direito fundamental à saúde. 4.
A limitação de tratamento médico tão só com base nas normas da ANS configura abuso de direito pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem, ainda considerado o rol taxativo.
Como já ponderado, a Corte da Cidadania determinou os requisitos para o afastamento da taxatividade, considerada como regra geral, que pode ser mitigada conforme o caso concreto. 5.
Havendo cobertura do plano para o procedimento vindicado pela autora em sistema ambulatorial, não pode o plano de saúde negar cobertura do tratamento domiciliar, sobretudo quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade. 6.
Demonstrado que o consumidor desembolsou valores com o procedimento prescrito pelo médico em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde, é devida a reparação pelo dano material. 7.
Ao negar a cobertura da fisioterapia domiciliar prescrita pelo médico assistente, com a justificativa de que oferece o procedimento ambulatorial e sem apresentar alternativas terapêuticas, o plano de saúde réu frustrou a legítima expectativa criada no momento da celebração do contrato, razão pela cabível a indenização por danos morais. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 9.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 10.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1715559, 07148499220228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a negativa da requerida não possui respaldo legal, motivo pelo qual a procedência do pedido de autorização do tratamento com o fornecimento do medicamento indicado pelo médico como necessário ao melhor restabelecimento e à melhor manutenção da saúde do autor é medida que se impõe.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para, em confirmação da tutela de urgência, condenar a requerida na obrigação de autorizar e custear o tratamento indicado ao autor, mediante o fornecimento do medicamento Caprelsa 300mg, 1 (um) comprimido ao dia, durante 12 (doze) meses ou toxidade limitante, na forma prescrita pela médica que assiste o autor, sob pena de multa.
Em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
INTIME-SE PESSOALMENTE A REQUERIDA, independentemente do trânsito em julgado, visto que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 0726579-69.2023.8.07.0000.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 00:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707863-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Decorrido o prazo para as partes especificarem as provas, venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 23:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:55
Outras decisões
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07/07/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:12
Deferido o pedido de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-91 (AUTOR).
-
05/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 22:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:57
Deferido o pedido de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-91 (AUTOR).
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22/05/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:40
Outras decisões
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:16
Deferido o pedido de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-91 (AUTOR).
-
20/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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