TJDFT - 0705540-94.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIELE SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIENE DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705540-94.2020.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por FÁTIMA CONCEICAO DA SILVA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros da de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos eventuais direitos e obrigações dos bens imóveis situados no Jardim Lago Azul, Quadra 143, Lote 01, Goias/GO e na Quadra 03, Conjunto 06, Lote 03, Bloco I, Apt 304, Paranoá Parque/DF, apresentados no plano de partilha de Id. 164438737.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Inicialmente, reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por FÁTIMA CONCEICAO DA SILVA em que o acervo hereditário é composto pelos bens descritos no plano de partilha apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido.
Inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados, inclusive do imóvel situado no estado de Goiás, e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, Id. 164438737, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Outras decisões
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11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Outras decisões
-
12/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCIENE DA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:59
Indeferido o pedido de FLAVIANA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*29-04 (INVENTARIANTE)
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10/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:23
Expedição de Carta.
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16/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/08/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
18/08/2022 13:49
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
17/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Portaria em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:17
Juntada de portaria
-
08/06/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/04/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Portaria em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:59
Juntada de portaria
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
30/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
20/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
26/07/2021 17:12
Juntada de portaria
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
28/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
08/06/2021 18:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/06/2021 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 16:15
Desentranhamento
-
01/04/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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17/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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