TJDFT - 0716127-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:57
Outras decisões
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:52
Outras decisões
-
30/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS quanto ao comprovante em ID (228262398), e tendo sido cumprido o pagamento dos honorários de sucumbenciais dar quitação dos valores, ou apresentar cálculos em impugnação.
Prazo: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:24:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/12/2024 14:40
Juntada de Ofício de requisição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:36
Outras decisões
-
22/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE se manifestou em face do despacho de ID 213748419, que determinou a expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos apenas no caso em que o título executivo judicial tenha transitado em julgado após publicação da Lei Distrital 6.618 (19/06/2020).
Alega a ré que o despacho foi proferido em desconformidade com decisão proferida no RE 1.414.943 produz eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Conforme destacado pela própria Autora com jurisprudência por esta juntada (ID 213748419, página 05), o novo limite de RPV determinado pela Lei Distrital 6.618 abarca apenas aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a publicação da referida Lei.
Senão, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifei) Assim sendo, não vislumbro equívoco no despacho de ID 212641792.
II – Intime-se a Parte Autora, pela derradeira vez, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do despacho de ID 212641792.
III – Escoado o prazo sem manifestação, expeça-se o pertinente requisitório, presumindo-se que não houve renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 19:28:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da v. decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao AI n. 0746429-12.2023.8.07.0000 (ID 176855750), aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do aludido recurso, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:17:18.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LUZIA TELES DA SILVA e OUTRO e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 167913098 e ID 168215828) contra a decisão de ID 166558711, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
LUZIA e OUTRO aduzem que a decisão é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 153253336 de prosseguimento do feito em relação ao pagamento do valor incontroverso já confessado pelo devedor no montante de R$ 8.524,58 conforme demonstra em ID 150445129 (ID 167913098).
O DISTRITO FEDERAL alega que a decisão é omissa, contraditória e obscura em relação a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E.
Requer a utilização da Taxa Referencial – TR até a data em que promulgada a EC n. 113/2021, quando doravante deve incidir apenas a Taxa Selic (ID 168215828).
Em manifestação de ID 170435537, LUZIA e OUTRO requerem o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, que seja desprovido.
Intimado, DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 172137905. É o relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 167913098 merecem prosperar.
Embargos de ID 167913098: De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 150445129, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.524,58, sendo R$ 8.372,14 o valor do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997; e R$ 152,44 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 143669666, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 139536783 pretendendo o recebimento de R$ 15.837,90, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
Embargos de ID 168215828: Quanto ao índice de correção monetária, observe o ente público que o v. acórdão n. 948208 especificou a forma de incidência de juros e atualização monetária, nos seguintes termos (ID 139536785 – fls. 38/42): “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O referido acórdão foi modificado parcialmente pelo acórdão n. 998356 somente para alterar a data inicial da correção monetária para 28/06/2009 mantendo incólume o restante do julgamento.
Senão vejamos (ID 139536785 – fls. 43/49): “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” Assim, ao contrário do alegado, o título executivo judicial transitou em julgado em 11/03/2020, conforme certidão de ID 139536785 (fl. 85), momento em que o e.
STF já havia consolidado o entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Assim, como os critérios para correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados nos acórdãos acima transcritos, transitados em julgado, não cabe ao Juiz e as partes inovarem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 168215828, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 167913098, opostos por LUZIA TELES DA SILVA e OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.524,58, apurada em ID 150445129; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 837,21), excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 143669666.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 150445129, sem atualização, vez que a decisão de ID 166558711 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 166558711 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se as partes para, em CINCO DIAS, manifestarem sobre os embargos declaratórios opostos em ID 167913098 e ID 168215828.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716127-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA TELES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1727562, da 8ª Turma Cível (ID 165966194), que deu provimento ao AGI n. 0717816-79.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a r. decisão recorrida e determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 0716127-77.2022.8.07.0018, cabendo ao d.
Magistrado de primeiro grau analisar a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 150445128.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por LUZIA TELES DA SILVA, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 15.837,90, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 152,44 as custas processuais, conforme planilha de ID 139536783.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 150445128, instruída com a planilha de cálculos de ID 150445129.
Afirma que os cálculos apresentados em ID 139536783 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente utilizou metodologia equivocada, tendo aplicado o IPCA-E até 11/2021 e computado juros moratórios e sobre o somatório efetuou a correção pela Taxa Selic, quando o correto seria utilizar a TR a partir de 29/06/2009 até 12/2021, computar os juros até 12/2021 e efetuar a correção pela Taxa Selic sobre os valores corrigidos e apenas no final somar o valor dos juros com o valor corrigido pela Taxa Selic.
Aduz que na ação coletiva n. 32.159/97, o acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível do TJDFT (autos n. 0000491-52.2011.8.07.0001) limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/1997, e, por se tratar de execução desprovida de título executivo que a ampare devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Ressalta que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Requer a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC n. 113/2021 (09 de dezembro de 2021).
Informa o excesso de R$ 7.313,32 e como devido o montante R$ 8.524,58, sendo R$ 8.372,14 o valor principal e R$ 152,44 as custas processuais.
Em resposta de ID 153253336, a exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – LUZIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o período de apuração e o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Quanto ao período de apuração verifica-se que ambas as partes consideraram o período de janeiro/1996 a março/1997 para apuração do valor da execução.
No que se refere aos critérios de correção monetária tem-se que na sentença de ID 139536785 (fls. 22/227) restou consignado o seguinte: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 139536785 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 139536785 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 139536785 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 139536785 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 139536783 e ID 150445129 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo INPC de 01/01/1996 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais da taxa de juros para os mesmos períodos até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 em diante aplicou a Taxa Selic.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 143669666.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 139536783, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 139536785 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 143669666.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:16
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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