TJDFT - 0700470-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MENDES em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
31/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:13
Outras decisões
-
28/07/2023 11:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MENDES em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MENDES em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:17
Outras decisões
-
20/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701866-36.2019.8.07.0011
Jose Alberto de Goes
Jefferson Rodrigo dos Santos
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 19:20
Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001
Alex Luis Sena de Deus
Pedro Alexandre de Deus
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 14:48
Processo nº 0706066-59.2019.8.07.0020
Marileide de Souza Melo
Nivan de Souza Melo
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 00:34
Processo nº 0730554-27.2022.8.07.0003
Defensoria Publica do Distrito Federal
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 20:40
Processo nº 0716559-68.2023.8.07.0016
Gu Yonghua
Andre Luis Vasconcellos de Oliveira
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 11:01