TJDFT - 0706945-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 19:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA PAULO HENRIQUE ALVES GOMES.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. -
16/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706945-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILTON DA SILVA RODRIGUES REVEL: PAULO HENRIQUE ALVES GOMES DECISÃO A nova planilha não atende integralmente o comando exarado.
Isso porque, no que tange ao valor da compensação por danos morais - R$ 1.000,00 (um mil reais) - a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença, ou seja, 27/07/2024 e não 27/04/2024.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente emenda objetivando juntar aos autos novo demonstrativo/planilha do débito atualizado, valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo) e observando os parâmetros fixados na sentença proferida.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, PAULO HENRIQUE ALVES GOMES, a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), corrigido monetariamente a partir de cada depósito que lhe foi efetuado (Sobre R$ 1.590, a partir de 02/09/2023 e sobre R$ 380,00, a partir de 14/09/2023) e com juros de mora a partir da citação (13/05/2024 - ID nº 196508334), ambos segundo os índices legais aplicáveis; b) pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora a conta da citação (ID 13/05/2024 - ID nº 196508334), ambos seguindo os índices legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor, sendo desnecessária a intimação do requerido, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/07/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/05/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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