TJDFT - 0707617-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:33
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrida, nos quais defende a existência de contradição no acórdão acerca da fixação dos honorários de sucumbência.
Afirma que deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC ao caso, uma vez que os honorários foram fixados em quantia ínfima, devendo, portanto, ser majorados, a fim de serem arbitrados mediante apreciação equitativa.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício inexistente.
Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ,em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, não há espaço para fixação equitativa dos honorários de sucumbência no procedimento sumaríssimo, ante a literalidade do dispositivo legal incidente à hipótese, não sendo aplicáveis as regras do art. 85 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Este é o entendimento já sedimentado no âmbito desta Segunda Turma Recursal: Nesse sentido: Acórdão 1642407, 07084985820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 -
23/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 12:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:07
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *42.***.*96-76 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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