TJDFT - 0715440-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargante/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), devendo os honorários aqui fixados serem perseguidos no feito executivo, ante o disposto no artigo 85, § 13, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0726360- 19.2024.8.07.0001, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ABIMAEL TEOFILO CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:21
Indeferido o pedido de ABIMAEL TEOFILO CAVALCANTE - CPF: *31.***.*92-54 (EMBARGANTE)
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06/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 211892616), interposto por pela parte autora, em face da Decisão de ID. 208870107.
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora.
Concedo, de ofício, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora recolher as custas processuais conforme os termos da Decisão de ID. 208870107, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:34
Outras decisões
-
23/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de guia de custas e comprovante do recolhimento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:59
Gratuidade da justiça não concedida a ABIMAEL TEOFILO CAVALCANTE - CPF: *31.***.*92-54 (EMBARGANTE).
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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