TJDFT - 0722369-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA PETICACIS DE AVELAR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO REIS DE AVELAR em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722369-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AFONSO REIS DE AVELAR, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR EMBARGADO: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 63525238) opostos pelos executados/agravantes, Afonso Reis de Avelar e Luciana Peticacis de Avelar, contra a decisão ID 63466766, em que este Relator não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto.
Alegam os embargantes a existência de erro de fato, omissão e contradição na decisão embargada.
Contrarrazões (ID 63846699). É o breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados/agravantes, Afonso Reis de Avelar e Luciana Peticacis de Avelar.
Alegam os embargantes que 1) a decisão embargada foi proferida sob erro de fato e, consequentemente, está eivada de contradição e omissão; 2) o processo de origem tramitou à sua revelia e interpuseram o agravo de instrumento não conhecido para “sustar seu desenvolvimento”; 3) na petição ID 63466766, instaram o Juízo a quo a se pronunciar sobre as matérias veiculadas no agravo, contudo, aquele se limitou a manter a decisão agravada; 4) “se mostra necessário superar o vício de contradição e de omissão (...), para explicitar se o MM.
Juízo singular deve, necessariamente, enfrentar o mérito da arguição já apresentada (...) na petição ID 199219428, ou se, diante da existência de provocação formal do juízo ‘a quo’, restaria superado o óbice ao conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, promovendo-se o julgamento do apelo, caso assim o entenda pertinente”.
Sem razão os embargantes.
Não há que se falar em erro de fato apto a eivar a decisão embargada de omissão e contradição.
Isso porque a petição ID 199219428 – em que os embargantes afirmam ter submetido a matéria discutida no agravo de instrumento ao Juízo de origem – foi protocolada após a prolação da decisão agravada (ID 195338059).
Na verdade, ao alegarem erro de fato, contradição e omissão, os embargantes pretendem que o agravo de instrumento inadmitido seja utilizado para impugnar decisão proferida após a sua interposição, o que não se enquadra em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos executados/agravantes, Afonso Reis de Avelar e Luciana Peticacis de Avelar.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0722369-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AFONSO REIS DE AVELAR, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR EMBARGADO: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 63525238), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/09/2024 14:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO REIS DE AVELAR - CPF: *85.***.*06-91 (AGRAVANTE).
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30/08/2024 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AFONSO REIS DE AVELAR - CPF: *85.***.*06-91 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0722369-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO REIS DE AVELAR, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR AGRAVADO: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP DESPACHO À Secretaria da Quarta Turma Cível para que retifique a autuação e promova o cadastramento do patrono da agravada, Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados - EPP, qual seja, o Dr.
Valério Alvarenga Monteiro De Castro, OAB/DF nº 13.398.
Após, intime-se a agravada para contrarrazões, via PJe, no prazo legal.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/06/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/06/2024 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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