TJDFT - 0717759-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO - CPF: *55.***.*05-80 (AUTOR), EDUARDA DUTRA GERALDO - CPF: *73.***.*37-60 (AUTOR) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDA DUTRA GERALDO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717759-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 224764103, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717759-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO em face de REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR.
Os requerentes (locatários) alegam que desocuparam antecipadamente o imóvel, em 10/07/2023, e que pagaram R$ 2.667,87 à imobiliária, a título de multa rescisória, conforme previsto na cláusula 17ª do contrato.
A despeito disso, alegam que o requerido (locador) está cobrando os alugueis de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 (R$ 4.688,35), encargos locatícios (647,67) e custos com reparo no imóvel desocupado (R$ 2.647,41).
Pretendem com a presente demanda: (1) a declaração de inexistência de débitos “relativo aos aluguéis subsequentes à desocupação do imóvel, bem como quaisquer débitos referentes às reformas realizadas no referido imóvel” (id 205663041 - Pág. 15) e (2) reparação por dano moral (R$ 10.000,00). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pela Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, supletivamente, pelo Código Civil.
Verifico que a contestação (id 218436571) foi apresentada de forma intempestiva.
Todavia, como o réu pode intervir no processo em qualquer fase, não incidem os efeitos materiais da revelia, tal como preconizado pelo parágrafo único do art. 346 do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes é fato incontroverso, ademais o contrato de locação (id 205666663) evidencia tal fato.
O ponto controvertido cinge-se em analisar a data em que os requerentes estão desobrigados a honrar as dívidas oriundas do imóvel locado.
O simples fato de os requerentes terem efetuado o pagamento para a imobiliária, em 11/07/2023 (id 205666666), a título de multa rescisória, evidencia tão somente a intenção de desocuparem o imóvel locado antes do prazo da vigência pactuado entre as partes (vigência do contrato 10/3/2023 a 09/03/2026 - id 205666663 - pág. 1).
A formalização da desocupação do imóvel ocorre com a efetiva entrega das chaves.
Cabe ressaltar que os requerentes não se desincumbiram de demonstrar qualquer dificuldade ou resistência do locador requerido para agendarem data para a formalização do referido ato (entrega das chaves).
Ao revés, conforme documento juntado pelos próprios requerentes (conversa de whatsapp entre a autora Eduarda e representante do imóvel locado – id 217361073), o que se depreende é que era a parte requerida quem estava tendo dificuldades de iniciar os procedimentos da vistoria final e o respectivo recebimento das chaves: “Boa tarde, Sr.
Eduarda! O pessoal da vistoria está tentando falar com v.sa. para agendar a vistoria desde o dia 10/07/2023” - id 217361075 - Pág. 1).
O que se constata é que os requerentes foram desidiosos em buscar formalizar o fim do contrato de locação.
Nesse sentido, segue trecho de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) 4.
Enquanto a coisa locada estiver sob poder do locatário, responde esse pelos aluguéis e os danos que a coisa venha sofrer.
Precedentes.5. É dever do credor mitigar seu prejuízo em razão da boa-fé objetiva, devendo adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. (REsp n. 2.144.704/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Conforme se verifica do documento id 218436584 - Pág. 1, a entrega das chaves ocorreu em 13/11/2023.
Logo, a responsabilidade dos locatários com alugueis e encargos locatícios se estende até tal data.
Além disso, conforme expõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, cabe aos locatários entregarem o imóvel ao locador conforme foi recebido.
Assim, o reparo das avarias identificadas na vistoria de saída (id 218436585) devem ser arcadas pelos locatários.
Assim, não restou demonstrado qualquer fato apto a excluir a responsabilidade dos autores quanto aos débitos objeto da demanda (art. 373, I, do CPC).
Diante desse quadro, porque o fato gerador das cobranças formuladas pela parte requerida se revela regular, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débitos é medida que se impõe.
Ainda, porque não configurado qualquer conduta ilícita da parte requerida, o pedido de reparação por dano moral também não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/10/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/09/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/09/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717759-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR DECISÃO Intimem-se os autores para que informem se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, comunicado em ID 209161600.
Em caso negativo e cumprido o mandado de citação e intimação do requerido, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 12 de setembro de 2024, às 13h.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, libere-se a pauta com relação à solenidade processual, intime-se o réu e suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. documento assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Outras decisões
-
09/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicação
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25/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717759-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP DECISÃO Conforme se depreende da inicial, mesmo que tenha gerenciado e intermediado o contrato de locação a que se refere os presentes autos, a imobiliária ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA atuou meramente como mandatária do locador OTAMIR TOMAZ FERREIRA JÚNIOR, conforme consta do contrato da locação do imóvel (id. 205666663), não tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Ou seja, os atos descritos na inicial foram praticados pela imobiliária em nome do locador representado.
Por isso, nesse ponto, indefiro a inicial (art. 330, II, do CPC) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Promova-se a baixa de ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA no sistema PJE.
Recebo a inicial em relação ao requerido OTAMIR TOMAZ FERREIRA JÚNIOR.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida (apenas OTAMIR TOMAZ FERREIRA JÚNIOR) e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717759-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO REU: OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP DECISÃO A parte autora deverá justificar a legitimidade passiva da imobiliária A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP, uma vez que atuou meramente como mandatária do locador OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR, conforme consta do contrato da locação do imóvel ID 205666663.
Prazo 5 dias, sob pena de extinção.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá apresentar emenda em termos com a correção do polo passivo para constar apenas o locador OTAMIR TOMAZ FERREIRA JUNIOR. documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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